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Negativação ilegal de nome de cliente gera indenização

Negativação ilegal de nome de cliente gera indenização

Verificada a quitação da dívida perante a administradora de consórcio e havendo a inscrição indevida em cadastros restritivos, é justo o pagamento de indenização por danos morais.

Verificada a quitação da dívida perante a administradora de consórcio e havendo a inscrição indevida em cadastros restritivos, é justo o pagamento de indenização por danos morais. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou, em decisão unânime, o recurso interposto pelo Banco Fiat S.A. e manteve decisão que condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$ 5 mil a um homem cujo nome foi mantido nos cadastros de inadimplentes por 15 meses apesar da quitação da dívida (Recurso de Apelação Cível nº. 94886/2007).

No recurso, o Banco Fiat alegou que o dano não restou comprovado e, ainda que se admita a sua existência, o valor arbitrado foi muito elevado. A instituição requereu que o pedido de indenização por dano moral fosse julgado totalmente improcedente. Alternativamente, requereu a redução da quantia para valores mais condizentes com as provas dos autos.

Informações contidas no processo revelam que o cidadão teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de um órgão de proteção ao crédito até a data de 29 de outubro de 2003, em razão de uma dívida cuja mora já se encontrava integralmente paga desde 30 de julho de 2002.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, não há dúvidas quanto ao fato ilegal da inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes pela cobrança de um valor já quitado. “São inquestionáveis os danos impostos ao recorrente, que, embora irreparáveis, revelam-se passíveis de compensação, hábil não só a suavizar a dor visualizada, mas também a cumprir a função social de impor àquele que adotou uma reprovável conduta lesiva uma pena capaz de evitar que um ato no molde do punido volte a ser praticado”, destacou o magistrado.

O relator destacou ainda o Enunciado nº. 35 da Primeira Câmara, que estabelece que “os danos morais decorrentes do lançamento indevido do nome do devedor no cadastro estritivo de crédito deve ter limite de arbitramento em até cinqüenta salários mínimos”.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

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