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Federação de Futebol do RJ deve manter um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes nos estádios

Federação de Futebol do RJ deve manter um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes nos estádios

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, determinou que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FFERJ cumpra o art. 16, inciso III, do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671 de 2003), que prevê a presença de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes nos estádios, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em cada partida que não se cumprir a determinação.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, determinou que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FFERJ cumpra o art. 16, inciso III, do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671 de 2003), que prevê a presença de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes nos estádios, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em cada partida que não se cumprir a determinação. De acordo com a decisão, a FFERJ deverá, ainda nos termos do mesmo art. 16, comunicar previamente ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren/RJ a realização do evento, além de encaminhar a relação nominal dos profissionais enfermeiros que irão atuar em cada partida. A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de apelação cível da sentença dada pelo juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia julgado procedente o pedido do Coren/RJ.

A Federação de Futebol do Rio de Janeiro, nos autos, alegou que “cumpre integralmente o que determina o Estatuto do Torcedor, mormente no que diz respeito à manutenção de enfermeiros no limite estabelecido por lei”. A FFERJ também afirmou que contrata empresas especializadas na prestação de serviços médicos, solicitando sempre a presença de equipe composta pelo número de profissionais determinado por lei. Além disso, explicou que “se por algum motivo não for possível a presença de tais profissionais o evento é simplesmente cancelado”. Por fim, a Federação sustentou a tese de que “o quantum de multa aplicado fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que o Estatuto do Torcedor fora criado para proteger o torcedor-consumidor e não favorecer interesses outros de entidade de classe profissional, razão pela qual requer, ao fim, a exclusão da condenação da multa ou a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.

De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, o inciso III, do art. 16, da Lei nº 10.671/03 – Estatuto de Defesa do Torcedor – prescreve que é dever da entidade responsável pela organização da competição, disponibilizar um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes à partida. “Com efeito, no que tange ao mérito propriamente dito, não há o que se discutir, vez que emana de comando legal, de meridiana clareza, a obrigatoriedade de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes à partida”, explicou.

Além disso, em seu voto, o relator ressaltou que são os Conselhos Profissionais Entidades de Direito Público, com destinação específica e encargo de interesse social, na medida em que, a estes, incumbe a fiscalização do exercício profissional das categorias que lhes são vinculadas e o zelo pela qualidade dos serviços prestados à coletividade.

“Consistem, destarte, os Conselhos de Enfermagem, como outros congêneres, Entidades Administrativas Autônomas, criadas por lei e de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e atribuições específicas, … inserindo-se, desta forma, dentre as legitimadas a propositura da ação civil pública que visa resguardar eventual direito difuso, mais especificamente, o direito do consumidor (torcedor) à presença de enfermeiros profissionais em eventos esportivos”, afirmou.

Por fim, o magistrado entendeu que “deve ser mantida a multa diária arbitrada em sentença para o caso de seu descumprimento, vez que se revela razoável e adequado o valor, tendo em conta a importância e a relevância da tutela pretendida – direito humano fundamental -“.

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