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Intermediário de projeto de shopping receberá comissão pelos serviços prestados

Intermediário de projeto de shopping receberá comissão pelos serviços prestados

Contratante terá que pagar a intermediário comissão pelos serviços prestados na negociação de projeto de construção de um shopping em Ciudad Del Este, no Paraguai. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Massami Uyeda, ao negar o recurso do contratante.

Contratante terá que pagar a intermediário comissão pelos serviços prestados na negociação de projeto de construção de um shopping em Ciudad Del Este, no Paraguai. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Massami Uyeda, ao negar o recurso do contratante.

Segundo dados, o intermediário ajuizou ação de cobrança contra o contratante pedindo o pagamento de sua comissão pelos serviços prestados na intermediação de um projeto de construção de um shopping. Para tanto, alegou que foi procurado pelo contratante para que ele apresentasse alternativas para a execução do projeto. Além disso, firmaram um pré-contrato onde ele atuaria como mediador no empreendimento, já que ele não pagaria pelo serviço de corretagem.

A ação de cobrança foi negada em primeira instância ao entendimento de que a atuação do intermediador não foi típica de uma operação de corretagem, mas sim de um convite para participar de um negócio público no Paraguai. De acordo com a sentença, ele deveria buscar o ressarcimento de eventuais despesas e prejuízos por meio de ação e pedido próprios.

Ambos apelaram da sentença. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná negou a apelação do contratante. Quanto à apelação do intermediador, o Tribunal proveu parcialmente o pedido. Para ele, mesmo não havendo acordo para pagamento da comissão por escrito, ficou comprovada a intermediação eficaz do autor para a concretização do negócio. Por isso, faz jus à comissão.

Inconformado, o contratante recorreu ao STJ alegando que é parte ilegítima na relação jurídica e que a ação de cobrança deveria ser dirigida contra a empresa da qual é representante legal. Segundo seu argumento, o negócio jurídico a que se refere o intermediador é um empreendimento público, promovido por atos de autoridades paraguaias, sujeitos à licitação e, portanto não comporta a corretagem. Sustentou, ainda, que não existe contrato nem prova de contrato entre eles, apenas um documento anexado com a inicial confeccionado unilateralmente pelo intermediador. Por fim, alegou que a decisão mudou o pedido para determinar que o valor seja apurado em liquidação por arbitramento.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento e pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso.

Quanto a alegação de inexistência de contrato, o relator ressaltou que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, reconheceu a intermediação no negócio jurídico e, com isso, o direito de comissão a título de corretagem. Além disso, o contratante tomou conhecimento da licitação pública para a construção do empreendimento, por iniciativa do intermediário. É inafastável, portanto, a conclusão de que ele atuou na intermediação do negócio jurídico.

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