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Promessa vã, cobrada no Jornal Nacional, não configura dano

Promessa vã, cobrada no Jornal Nacional, não configura dano

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages que negou reparação moral a Arlindo Jose Rotta. Ele buscava indenização junto à Rede Globo, devido à veiculação de sua imagem como coordenador de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages que negou reparação moral a Arlindo Jose Rotta. Ele buscava indenização junto à Rede Globo, devido à veiculação de sua imagem como coordenador de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação. Consta nos autos que em abril de 2002, o Jornal Nacional divulgou uma reportagem sobre uma faculdade que ofertava curso de graduação em teologia e prometia diploma hábil, inclusive, para validar matérias em outros cursos superiores, mesmo sem reconhecimento do curso pelo MEC.

A instituição em questão era a Faculdade de Educação Teológica Logos – Faetel – com campus em Lages, onde o autor é coordenador. Rotta sustentou que a matéria jornalística feriu sua reputação, pois passou a ser visto como falsário e golpista. Por fim, pleiteou indenização por danos morais. A emissora, por sua vez, alegou que a matéria divulgada tratava-se, unicamente, de interesse público relevante e que não estava focada na pessoa do autor.

Ao analisar a reportagem, a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, constatou que o conteúdo se limitou a revelar que o diploma expedido não possuía a validade prometida. O fato se baseou no depoimento de uma ex-aluna que, apesar de ter concluído curso superior naquela instituição, não pôde fazer uso do título de bacharel. Ainda segundo a relatora, a matéria buscou informações com o coordenador, para averigüar se este divulgava a obtenção de diploma de ensino superior com validade nacional, conforme narrado pela ex-acadêmica.

“O caso ganhou notoriedade em função de sua relevância social. Se o conteúdo foi desabonador ao autor, foi pela sua conduta de prometer validade do diploma, mesmo ciente do não cadastramento pelo MEC”, concluiu a magistrada. (Apelação Cível n. 2006.043284-1)

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