A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, manteve sentença da Comarca de Blumenau para aplicar a medida sócio-educativa de semi liberdade à menor V. C. F, pela participação no roubo de uma residência que resultou na morte de seu proprietário. Segundo os autos, em setembro de 2005, a menor, outro adolescente e Augusto Rafael Martins Gessner foram ao local, armados de faca, com a finalidade de subtrair valores em espécie.
Após arrombar a porta da residência e localizar um cofre, aguardaram escondidos em um dos aposentos a chegada do morador para abri-lo. Ao chegar em casa, Giuseppe Bessone foi atacado por Augusto e teve início uma luta corporal. A menor deu guarida à ação dos demais, de sentinela para avisar sobre a eventual chegada do inspetor de bairro. O ato infracional cometido pelo grupo resultou na morte de Bessone, vítima de vários golpes de facadas. Após sentença da Vara da Infância e da Juventude, V. C. F. pleiteou sua reforma.
Porém, para o relator, a medida sócio-educativa foi bem aplicada, pois a semi-liberdade se mostra mais adequada ao ato infracional praticado, devido à sua gravidade. Ressaltou que a menor, na fase indiciária, confessou espontaneamente sua participação, com riqueza de detalhes, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Para o outro menor envolvido, aplicou-se a internação. Augusto Rafael, maior de idade, aguarda julgamento na Comarca de Blumenau. A decisão foi unânime. (Apelação/ECA n. 2007.009711-4)