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Supermercado terá que pagar indenização a consumidora por ter vendido produto estragado

Supermercado terá que pagar indenização a consumidora por ter vendido produto estragado

O Supermercado Gonçalves foi condenado pela justiça a pagar o valor de R$ 8.000,00, referente a indenização por danos morais, por ter vendido chocolate estragado à uma consumidora. Segundo consta nos autos, "ela adquiriu uma barra de chocolate da marca Milka, entre outros alimentos, no supermercado. Voltou para sua residência e foi assistir televisão com as luzes apagadas.

O Supermercado Gonçalves foi condenado pela justiça a pagar o valor de R$ 8.000,00, referente a indenização por danos morais, por ter vendido chocolate estragado à uma consumidora. Segundo consta nos autos, “ela adquiriu uma barra de chocolate da marca Milka, entre outros alimentos, no supermercado. Voltou para sua residência e foi assistir televisão com as luzes apagadas. Abriu a barra de chocolate e começou a comer. Depois de consumir parcialmente o alimento, se apercebeu de mau cheiro e olhou com mais cuidado, quando observou então que havia larvas andando por cima da barra e caindo no seu colo”.

De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Porto Velho, Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral, “com razão a requerida quando afirma que a narrativa da inicial é emotiva, e não poderia deixar de sê-lo, pois se cuida de “dano moral”, de abalo psicológico, mal estar provocado pelo produto estragado. Já para o estabelecimento comercial, que apesar de não se demonstrar qualquer forma culposa de atuação, responde objetivamente pelos fatos por se tratar de relação de consumo, a situação se resolve com a substituição do produto. Deve se considerar, portanto, o evidente dano moral suportado pela autora em consumir alimento com larvas vivas, a responsabilidade objetiva do requerido sobre os produtos comercializados, a condição sócio econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais mais atuais que recomendam o arbitramento em valor moderado.”

Para o juiz, “não é possível acreditar que o requerido queira convencer o Juízo de que a presença de larvas no alimento não importaria necessariamente na impropriedade ao consumo do produto. Preocupante imaginar que importante rede varejista de alimentos da Região possa considerar alimentos com larvas vivas próprias ao consumo”. No entendimento do magistrado, a consumidora narra os fatos de forma emocional sim, mas não poderia ser de outra maneira devido ao abalo psicológico e o dano moral provocados pelo incidente.

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