Seguradora de viagem da Companhia aérea Vasp é condenada a pagar danos morais e materiais por extravio de bagagem. A passageira tinha como destino os Estados Unidos, local onde realizaria um curso de capacitação e em decorrência do extravio de suas malas atrasou-se para o início das aulas. A 12ª Vara Cível de Natal determinou que a rural seguradora pagasse 5 mil reais por danos morais, 486 reais por danos materiais e 48 reais pelo serviço de taxi gasto pela passageira.
Ambas as partes recorreram da decisão, a seguradora requerendo o não pagamento da indenização, argumentando que não ocorreu o dano moral, por ter a passageira perdido apenas a aula inaugural em decorrência do atraso no vôo. Por sua vez, a passageira ingressou com recurso, buscando aumentar o valor estipulado à título de indenização.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau, mantendo a sentença em todos os seus termos. Um dos fundamentos da decisão é de que o contrato firmado para a prestação de serviço de transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, destaca o relator em sua fundamentação.
Por essa razão a empresa de seguros, que mantém contrato com a empresa aérea VASP, obriga-se a cobrir os prejuízos causados por esta a seus passageiros, caso haja extravio de bagagens. O processo de número 2008.000668-0 teve como relator o desembargador Aderson Silvino.