A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deve ressarcir, com correção legal, a fornecedor de medicamento de Roraima.
Em fevereiro de 1999, a Funasa negociou, sem licitação e em caráter emergencial, a aquisição de remédios para abastecer uma farmácia no distrito sanitário ianomâmi. Mesmo tendo recebido os medicamentos, a fundação recusou-se a pagar pelo serviço prestado, alegando que o negócio não estava de acordo com a lei 8.666/93, uma vez que não houve licitação. O fornecedor, então, impetrou ação na Justiça para receber o valor relativo aos remédios.
Tendo a Primeira Instância decidido em favor da empresa, a Funasa recorreu ao TRF, onde a ação foi julgada. A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao negar provimento à ação da Funasa, argumentou que “ao alegar que está desobrigada de efetuar o pagamento, uma vez que o processo de aquisição foi viciado, em desconformidade com a Lei de Licitações, a Funasa está argüindo a própria torpeza em seu benefício”.
A desembargadora decidiu que a Administração estaria admitindo que praticou ato ilícito ao invalidá-lo. Desse modo, não poderia livrar-se do ônus decorrente do ato e relativo a terceiro que haja procedido de boa-fé. “O ato ilícito praticado pela Administração Pública – que deve estrita obediência ao princípio da legalidade -, não pode decorrer prejuízo para terceiro, estabelecimento comercial de pequeno porte que atendeu ao pleito da Funasa, fornecendo-lhe os medicamentos solicitados, uma vez que constitui princípio geral de direito o de que ninguém pode se beneficiar alegando a própria torpeza.”, concluiu a relatora.