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Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos

Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos

Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma Recursal de Juiz de Fora reconheceu a legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual, representando os bancários de Ponte Nova e região, em reclamação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.

Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma Recursal de Juiz de Fora reconheceu a legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual, representando os bancários de Ponte Nova e região, em reclamação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal. O sindicato, na defesa de seus associados, reivindicava o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, de modo que possa gerar reflexos sobre FGTS, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, entre outras parcelas. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, ou seja, paralisou a causa sem decidir sobre o ponto principal da demanda, ao fundamento de que o sindicato não possuía legitimidade para atuar na defesa dos reclamantes como substituto processual (hipótese na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional).

De 1993 a 2003, o TST adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310 possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu de interpretação o artigo 8º inciso III da Constituição Federal, autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.

No entendimento do juiz de primeiro grau, o direito reivindicado era decorrente de situações heterogêneas. Contudo, a relatora explica que o pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba auxílio alimentação decorre de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. A relatora concluiu que a especificação da situação dos substituídos através das informações juntadas ao processo é suficiente para facilitar o exame das provas e o julgamento da demanda.

Com base nesses fundamentos, a Turma reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos trazidos na inicial.

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