Continuarão presos preventivamente, devido à suposta participação em um esquema de financiamento fraudulento de veículos, os comerciantes S.L.S. e D.J.A. Segundo a investigação da Polícia Federal deflagrada pela Operação Houdini, eles atuam em uma organização criminosa que possuiu cerca de vinte integrantes. A decisão é da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liminar em habeas-corpus proposto pela defesa.
Segundo os autos, a organização criminosa era especializada em negociar títulos de crédito com valor nominal aumentado de forma fraudulenta. Eles aliciavam pessoas que financiavam veículos e tinham dívidas fiscais oferecendo títulos de crédito para quitação de seus débitos. Os títulos, originalmente, tinham valor de mercado pequeno – cerca de R$ 3, mas podiam chegar a um valor 200 vezes maior após laudos emitidos por peritos autônomos que participavam do esquema e com uma decisão judicial favorável. A ação ocorria no Acre, Paraná, São Paulo e em Goiás.
Eles foram presos no dia 24 de junho de 2008 por força da decisão do juiz da 4ª Vara Criminal de Rio Branco, no Acre. Com isso, impetraram habeas-corpus liberatório com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que indeferiu o pedido liminar por entender não estar presente nenhum dos requisitos para a medida pleiteada e não padecer o ato que manteve a cautela constritiva dos pacientes de nenhuma ilegalidade.
A defesa dos comerciantes alegou que a fundamentação utilizada pelo juiz que decretou a prisão preventiva não é suficiente para justificar a restrição à liberdade dos comerciantes. Alegou, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva, já que, segundo a defesa, o magistrado não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. Por fim, requereram o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura.
Na decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, então presidente, afirma que, nesse caso, incide a súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo conteúdo expressa que não cabe liminar sobre negativa de liminar da instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. O mérito do habeas-corpus será apreciado oportunamente pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti.