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Confirmada condenação para homem flagrado com lança-perfume

Confirmada condenação para homem flagrado com lança-perfume

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Sérgio Paladino, condenou Johan Karl de Carvalho a dois anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 33 dias-multa por transporte de 312 frascos de lança-perfume e falsa identidade. O TJ, desta forma, confirmou parcialmente decisão de 1º Grau, com adequação tão somente à possibilidade de regressão do regime de cumprimento da pena.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Sérgio Paladino, condenou Johan Karl de Carvalho a dois anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 33 dias-multa por transporte de 312 frascos de lança-perfume e falsa identidade. O TJ, desta forma, confirmou parcialmente decisão de 1º Grau, com adequação tão somente à possibilidade de regressão do regime de cumprimento da pena.

Consta nos autos que policiais federais receberam uma denúncia anônima sobre uma pessoa suspeita na rodoviária de Dionísio Cerqueira com duas sacolas de conteúdo duvidoso. Os policiais perseguiram o coletivo com destino a Francisco Beltrão (PR) e interceptaram Carvalho que, preso em flagrante com os frascos de lança-perfume, identificou-se como Edison Mauro Dangui Santos.

O acusado almejou a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, sob o argumento de ter exercido seu direito de autodefesa. Entretanto, tal pleito foi negado pelo relator, devido às prova tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, presentes no auto de prisão em flagrante, boletim informativo e na fotocópia do título de eleitor. Carvalho forneceu nome falso, pois respondia a outro processo em Curitiba.

O réu requereu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No entanto, o magistrado esclareceu: “embora as circunstâncias judiciais e o montante da pena pudessem favorecer o réu, tal substituição é inviável, pois a providência não se demonstra suficiente à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes”. (Apelação Criminal n. 2008.025520-7)

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