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Reforma Processual

Reforma Processual

Um novo ciclo de reformas no Direito Processual Civil por meio de vários projetos de lei deverá ocupar o Congresso ainda este ano. O Ministério da Justiça e várias entidades dedicadas a estudos jurídicos cometeram à Sociedade Brasileira de Direito Processual a iniciativa de sistematizar as propostas.

Um novo ciclo de reformas no Direito Processual Civil por meio de vários projetos de lei deverá ocupar o Congresso ainda este ano. O Ministério da Justiça e várias entidades dedicadas a estudos jurídicos cometeram à Sociedade Brasileira de Direito Processual a iniciativa de sistematizar as propostas. A pretensão é alterar a legislação instrumental para dinamizar a tramitação de processos mediante mecanismos simplificadores e admissão de pedidos sucessivos em uma mesma ação.

As reformas introduzidas no Código de Processo Civil (CPC) nos últimos dois anos foram insuficientes para acelerar de modo adequado o curso das demandas no Judiciário, anda que tenham melhorado o seu padrão de rendimento. Posto em vigor em 1973, o CDC se tornou anacrônico ante as profundas mudanças sociais, econômicas e culturais ocorridas desde então. No período, despontaram os chamados conflitos de massa, fenômenos que deram causa, por exemplo, ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei do Divórcio e ao conjunto de diplomas normativos sobre a preservação do meio ambiente.

Hoje, o Poder Judiciário cuida de desafios inexistentes ou em estágio embrionário no início da década de 70 do século 20, como as demandas sobre direitos difusos, direitos coletivos e direitos sociais indisponíveis. Aí estão causas que se juntam a muitas outras para compor o caos atual: vão a mais de 60 milhões os processos em tramitação no Judiciário, segundo dados de março deste ano.

A nova reforma processual instituirá o julgamento em bloco nos tribunais de segunda instância como imperativo da necessidade de concluir, com a indispensável presteza, as demandas da mesma natureza e idênticas na causa de pedir. No tocante às ações coletivas, entre as quais a ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança, os dispositivos processuais que as regem — hoje dispersos em vários diplomas — serão unificados. Outra inovação deverá concretizar-se com a permissão às pessoas físicas do direito de promover ação civil pública para defesa de interesses difusos.

Quanto à legitimação da pessoa física para ajuizar ação civil pública, a reforma segue o exemplo dos Estados Unidos, onde a experiência se mostrou bastante eficaz ao desempenho do Judiciário. No Brasil, só aos procuradores e promotores a lei concede a prerrogativa de recorrer à ação civil pública para a defesa de interesses difusos. De grande efeito será, também, a extinção da ação cautelar como procedimento independente, para admiti-la na mesma petição que instrui o pedido principal. Nas ações executivas contra o poder público, a sentença, se favorável, autorizará o seqüestro de bens não-essenciais do Estado para garantir o direito do credor.

Está em pauta a introdução de medidas que condicionam a execução fiscal à identificação e localização de bens do devedor suscetíveis de penhora. Aí estão iniciativas que devem tornar mais ágil a prestação jurisdicional do Estado (o desfecho das demandas levadas ao escrutínio do Poder Judiciário) aos conflitos na ordem social, hoje submetida a lentidão prejudicial aos direitos de todos os brasileiros.

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