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Recursos repetitivos: Presidente do TJRS envia manifestação ao STJ

Recursos repetitivos: Presidente do TJRS envia manifestação ao STJ

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou ofício ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à resolução nº 7/08, pedindo o não-referendo de dispositivos da referida norma. Leia, abaixo, a íntegra da manifestação do Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou ofício ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à resolução nº 7/08, pedindo o não-referendo de dispositivos da referida norma.

Leia, abaixo, a íntegra da manifestação do Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa.

Ofício n.º 325/2008-SECPRES

Porto Alegre, 31 de julho de 2008.

Senhor Presidente:

Na condição de ex-integrante da Comissão designada pela Portaria n.º 153-STJ, de 13 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta da Resolução n.º 7, de 14 de julho de 2008, que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos, venho manifestar preocupação quanto ao conteúdo dos artigos 10, inciso II, e 12 do citado ato, propondo sejam eles repensados e deixem de ser referendados, ao menos nos termos em que se encontram, pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.

Igualmente, ante omissão regulamentar à solução alvitrada pelo § 3.º do art. 1.º da aludida Resolução, tenho por oportuno suscitar a complementação do ato neste ponto. Além disso, apresenta-se ele inadequadamente restritivo quanto à legitimação para o decreto de suspensão.

Mesma restrição, aliás, que consta em o caput do art. 1.º.

Faço esta manifestação em meu nome, exclusivamente, até por ter sido autor da proposição de estender a suspensão a processos ainda não julgados, inclusive quanto ao primeiro grau.

Cumpre transcrever o texto dos dois dispositivos:

“Art. 10 – (…)

II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.”

E o artigo 12:

“Art. 12 – Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1.º, do Código de Processo Civil.”

Quando dos trabalhos da Comissão, propus estender a suspensão além da referência literal do § 1.º do art. 543-C, CPC, nos seguintes termos:

“Prosseguindo, há de se observar o alcance da suspensão.

Dispõe o § 1.º do art. 543-C sobre a suspensão dos demais recursos, uma vez destacados os mais representativos da controvérsia.

Aplica-se, aqui, a conhecida parêmia: o legislador disse menos do que pensou, o que se pode emendar em termos regimentais.

Ou, se assim não se entender, de qualquer sorte, nada impede a introdução de oportuna norma regimental, dispondo sobre suspensão de processos nos Tribunais.

Com efeito, ao limitar a suspensão apenas aos recursos especiais, a pauta normativa permite o seguimento dos recursos ordinários no âmbito interno do Tribunal.

Com o que, haverá o julgamento das apelações, embargos infringentes e agravos, eventualmente em dissonância com o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aqueles que lá aportarem, ensejando a necessidade de juízo de retratação relativamente a tais decisões.

Por isso, apresenta-se oportuna a introdução de norma regimental dispondo quanto à suspensão dos processos no Tribunal, aguardando eles o julgamento dos paradigmas.

Após o que, os recursos poderão ser julgados em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, caso em que não se admitirá recurso especial, ou em desconformidade a ela, quando então caberá tal recurso, afastando-se o juízo de retratação.

A razão é óbvia: sendo o julgamento posterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador, de caso pensado, posicionou-se em contrariedade ao julgado da Corte Superior.

Ter-se-á, com isso, dupla ordem de benefícios: (1) por um lado, elimina-se a tramitação dos feitos, inclusive com julgamento e interposição de recurso especial, que, não fosse isso, ficaria sobrestado, a par de submetido a juízo de retratação; (2) de outra banda, quando julgadas tais demandas, já se terá a definição do Superior Tribunal de Justiça, permitindo alinhamento decisório com ela. Ou, ao oposto, decidir-se em desconformidade, mas com a vantagem de ausência da fase inerente ao juízo de retratação.

Aliás, de certa forma, a norma do art. 328, RISTF, com a redação da Emenda Regimental n.º 21/07 não deixa de permitir a solução proposta. Com efeito, alude-se em tal dispositivo ao sobrestamento de ‘todas as demais causas com questão idêntica’ e não somente os recursos extraordinários.

Daí a proposição de que se acrescente disposição relativa à suspensão dos processos alcançados pela mesma matéria controvertida, e não apenas aos recursos especiais já interpostos.

Proposição esta em termos de faculdade da Presidência, em resguardo de situações locais que, eventualmente, desautorizem a suspensão total.

Questão mais tormentosa está com os processos de primeiro grau.

À míngua de disposição legal, parece ser inviável que norma regimental crie hipótese de suspensão não contemplada em lei.

Poder-se-ia cogitar de recomendação para que os juízes suspendessem o andamento de tais feitos, tendo por estofo legal o art. 125, II, CPC.

Inclusive porque, uma vez traçando o Superior Tribunal de Justiça a solução do tema controvertido, abre-se ensanchas à aplicação do art. 285-A, CPC, dando-se exata dimensão ao conceito de sentença ali exposto.”

No que importa quanto aos pontos aqui abrangidos, a retratação sempre foi posta como faculdade decisória. Jamais, como imposição.

E assim se entendeu na Comissão.

Até porque inexistente qualquer previsão constitucional de que decorra a vinculação prevista nos dispositivos citados da Resolução n.º 7.

Por certo, a Lei Maior apenas prevê efeito vinculante quanto a decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, e isso em hipóteses muito claras, traçadas em os artigos 102, § 2.º, e 103-A.

A previsão constante de resolução desafia, frontalmente, o sistema constitucional.

Mas, na própria Lei n.º 11.672/08, vai se encontrar a inviabilidade da solução desposada pelo ato regulamentar.

Basta ver que em relação aos recursos especiais sobrestados prevê ela, cessada a suspensão, seu reexame pelo Tribunal de origem (art. 543, § 7.º, II, CPC).

Mais, caso mantida a decisão divergente, far-se-á o exame da admissibilidade do recurso especial (art. 543-C, § 8.º, CPC).

Por conseguinte, a Lei n.º 11.672/08, não previu qualquer efeito vinculante. E nem poderia fazê-lo.

Limitou-se a introduzir juízo de retratação, em face de decisão não transitada em julgado, devolvendo jurisdição ao Tribunal local, que poderá decidir em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou não.

Além disso, previu a própria mantença da decisão recorrida, passando-se a proceder exame de admissibilidade do recurso especial.

Agora, como, na resolução regulamentadora, mediante interpretação contra legem, vai se impor padrão decisório?

Em síntese, a ampliação interpretativa vai além do que a própria lei estabeleceu, avançando sobre a liberdade decisória, que somente admite restrição em face de preceito constitucional.

Não o pode a lei. Jamais resolução, ainda que se reconheça a esta força normativa.

Compreende-se a intenção prática, já que muitas vezes a nova decisão será em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, não é possível atropelar comezinhos princípios jurídicos e por a perder o novel instituto, que tem seu alcance, por frontal ofensa à Constituição Federal.

Aliás, em relação ao art. 10, inc. II, preocupa-me, ainda, a referência a “órgão competente”, como se o juízo de retratação pudesse ser exercido por outro órgão jurisdicional senão aquele de que emana a decisão recorrida e, mais, destinado a carimbar nos processos a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Não sei se poderia haver maior ofensa ao princípio do Juiz Natural.

Por fim, como também consignei, fato é que a Resolução n.º 7 é omissa quanto à hipótese tratada em o § 3.º do art. 1.º.

Cuida dito dispositivo da suspensão de recursos ordinários (agravo de instrumento, apelação, embargos infringentes), antes, até, da própria distribuição.

O que ocorrerá com eles, finda a suspensão?

A Resolução nada diz a respeito.

O art. 10 trata da suspensão relativamente aos feitos onde já houve interposição de recurso especial (verbis: “… aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras”).

O art. 12 destina-se ao primeiro grau.

Há um vazio.

Na proposição última que dirigi à Comissão, tratei de dispor a respeito, assim sugerindo redação:

“Art. 12 – Os recursos suspensos nos termos do § 3.º do art. 8.º retomarão seu curso.

§ 1.º – Se o julgado estiver em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça não caberá recurso especial;

§ 2.º – Se o julgado contrariar a decisão do Superior Tribunal de Justiça será feito o juízo de admissibilidade recursal.”

Permito-me registrar que o § 3.º do art. 8.º da proposta de resolução corresponde praticamente ao § 3.º do art. 1.º da Resolução n.º 7.

A disposição do caput do art. 8.º da proposta da Comissão, assim como a dos dois parágrafos, terá de constar da Resolução n.º 7, podendo ser adotada qualquer outra redação.

Mas, a solução aos feitos suspensos da distribuição até o julgamento em segundo grau não poder ser olvidada.

Pode-se até melhorar a redação do § 1.º, seqüenciando-se a “julgado” a referência a “vier a ser proferido”, deixando mais claro o sentido do seu texto, assim como o do § 2.º.

E, no § 2.º, também no intuito de melhor clareza, logo após “Tribunal de Justiça”, acrescentar-se “interposto recurso especial” e seguindo o restante do texto com a expressão “será feito seu exame de admissibilidade”.

Por fim, ainda quanto ao § 3.º do art. 1.º da Resolução n.º 7, quero crer que a restrição ao Presidente do Tribunal, esquece do art. 541, CPC, que permite, na organização do Tribunal, seja o processamento dos recursos extraordinários e especiais confiado ao Vice-Presidente.

Solução adotada por inúmeros tribunais. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRGS, artigo 44, VIII, “a”; Resolução n.º 01/98, art. 14, V, “a”, e 15, V, “a”).

Em suma, o Presidente do Tribunal de Justiça, em tais casos, não processa recursos extraordinários ou especiais. É dizer, não toma conhecimento de tais recursos, muito menos do que neles se contém.

Como irá se atribuir a ele (1) a seleção dos recursos repetitivos; (2) a admissão de um ou mais recursos representativos; e (3) a suspensão dos demais recursos e feitos em que conste a idêntica questão de direito?

Na proposta da Comissão, constava referência ao Presidente do Tribunal ou “a quem o Regimento Interno designar” (claro, designação esta com lastro em o art. 541, CPC).

Como estão redigidos o caput do art. 1.º e seu § 3.º da Resolução n.º 7, retira-se competência dos Vice-Presidentes, quando assim o estabelecer regimento interno, passando por cima da autorização do art. 541, CPC.

E nem há sentido prático em tal restrição.

Por fim, peço que seja entendida a presente manifestação como contribuição, muito limitada, a instituto que merece frutificar.

Sendo o que se oferecia para o momento, colho a oportunidade para manifestar-lhe a mais alta consideração.

Cordiais saudações.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A Sua Excelência o Senhor

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Digníssimo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência do Conselho de Administração

Superior Tribunal de Justiça

Saf Sul – Quadra 06 – Lote 01

CEP 70095-900 – Brasília – DF

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