A 5ª Turma concedeu à União o direito de reaver posse de imóvel utilizado como moradia por militar. O militar fora desligado da Força Aérea, mas por decisão judicial foi anulado o desligamento, e o militar retornou aos quadros da instituição. Quando desligado, recusou-se a devolver o imóvel. Então a União entrou na Justiça com ação de reintegração de posse, para reavê-lo. Na ocasião em que foi marcada audiência de conciliação com vistas a oportunizar a desocupação voluntária, foi noticiado o fato do requerido ter sido reintegrado ao serviço da Aeronáutica, fazendo jus a todos os benefícios a que teria direito durante o período de afastamento.
A sentença de 1º grau foi favorável ao ocupante.
A União explicou que, mesmo ante a cessação da permissão de uso, o militar, além de permanecer no imóvel, não pagou a taxa de ocupação, o que reforçou a razoabilidade da cessação da permissão. Houve, pois, segundo a União, a violação do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.025/90, bem como no art. 30, §§ 1º e 2,º do Decreto 99.266/90, por tratar-se de imóvel inalienável e destinado a militares da ativa.
Posteriormente, foi acrescentada ao processo a informação de que o militar, outrora desligado do serviço ativo da Aeronáutica, foi reintegrado, mediante processo judicial, e ingressou na reserva remunerada. O militar, ainda, alegou que teria interesse na compra do imóvel.
Ao decidir, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou que, ao ser desligado, o ocupante deveria ter cumprido a ordem de desocupação, e que a sua reintegração à Aeronáutica em nada modifica a situação. Ainda esclareceu a magistrada que, ao retornar o militar aos quadros da instituição, ingressou na reserva remunerada, ou seja, aposentou-se, o que, da mesma forma enseja a restituição do bem.
Assim, acentuou a relatora não ser possível “em ambas as situações, quais sejam, o desligamento do serviço ativo e a passagem para a reserva remunerada, permanecer no imóvel administrado pelas Forças Armadas e destinado à ocupação por militar da ativa”. Ressaltou também que não se pode verificar nos autos se na ocasião oportuna o ocupante se tenha manifestado a respeito do alegado direito de compra.