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TSE mantém decisão que cassou mandato de vereador piauiense

TSE mantém decisão que cassou mandato de vereador piauiense

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Joaquim Barbosa (foto) arquivou dois recursos do vereador cassado no município de Rio Grande do Piauí (PI), Sandrimar Virgínio da Silva. Com isso, fica mantida decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí, que cassou o mandato do político e aplicou inelegibilidade por três anos.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Joaquim Barbosa (foto) arquivou dois recursos do vereador cassado no município de Rio Grande do Piauí (PI), Sandrimar Virgínio da Silva. Com isso, fica mantida decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí, que cassou o mandato do político e aplicou inelegibilidade por três anos.

Sandrimar Virgínio foi eleito em 2004 e, em seguida, a Coligação “A União Faz o Progresso” pediu a impugnação do seu mandato eletivo. O argumento é de abuso do poder econômico e captação ilícita de votos. De acordo com a coligação, ele teria oferecido dinheiro a eleitores em troca de seus votos. Ao processo foram juntadas provas como fitas de áudio e o depoimento de quatro eleitores.

O TRE entendeu que houve corrupção eleitoral e que ficou comprovada a prática da compra de votos. Assim, determinou a cassação do mandato de Sandrimar e aplicou a perda dos direitos políticos por três anos.

Recursos

No primeiro recurso (Respe 28410), o ex-vereador alega que foi eleito com 559 votos, maior votação entre os candidatos a vereador do seu município. Alega também que os quatro eleitores que testemunharam contra ele dizendo que receberam dinheiro para votar “não tiveram força para macular a lisura do pleito eleitoral”.

No segundo recurso (Respe 28438), sustenta que as provas constituídas por fitas de áudio são ilícitas e devem ser consideradas nulas, pois a gravação foi feita sem o conhecimento de um dos interlocutores.

Decisão

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos recursos. No primeiro, entendeu que na parte referente a inelegibilidade, “o recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto”, pois já transcorreram mais de três anos desde as eleições de 2004 . Ou seja, o ministro afirmou que a questão da aplicação ou não da sanção de inelegibilidade não pode mais ser apreciada.

Em relação às outras alegações, Joaquim Barbosa entendeu que também não cabe recurso porque, para analisar tais argumentos, seria necessário reexaminar as provas, o que é inviável por meio de recurso especial.

O ministro ainda destacou que, de acordo com jurisprudência do TSE, “é lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro”. Ele acrescenta que tais provas precisam ser corroboradas por outras que no caso, são as declarações dos eleitores corrompidos e os depoimentos de testemunhas.

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