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STJ nega liminar a acusado de ocultar cadáver após acidente automotivo

STJ nega liminar a acusado de ocultar cadáver após acidente automotivo

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de R.T.S., acusado pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e ocultação de cadáver. O pedido foi feito contra a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado o pedido para suspender a prisão preventiva do acusado.

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de R.T.S., acusado pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e ocultação de cadáver. O pedido foi feito contra a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado o pedido para suspender a prisão preventiva do acusado.

Segundo os autos, no dia 19 de julho de 2006, R.T.S. encontrou-se com dois amigos no município de Viradouro (SP) e ofereceu-lhes carona até Terra Roxa (SP). Na rodovia Adão Teixeira, na altura do córrego Viradouro, o carro conduzido por R.T.S. atropelou um cachorro-do-mato, perdendo o controle da direção do veículo, que capotou após o choque com um poste de madeira. Ao perceber que um dos passageiros faleceu em conseqüência do acidente, R.T.S. retirou o corpo do local com o intento de ocultá-lo. O outro passageiro afirma não se recordar do ocorrido por conta de pancadas que sofrera na cabeça durante o capotamento.

Ao recorrer ao STJ, a defesa de R.T.S. sustenta ausência de justa causa para a ação penal e incoerência da denúncia, pois afirma que, ao contrário da denúncia do Ministério Público que alega a imprudência do paciente, o atropelamento do animal é um fato aleatório e imprevisível, e o paciente conduzia o veículo em velocidade adequada para o local e em plena lucidez, não podendo ser considerada criminosa a conduta de R.T.S. A defesa pede, liminarmente, a suspensão da ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Viradouro.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha ressalta que o trancamento da ação penal exige comprovação de atipicidade de conduta, de causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, de inexistência do crime, de indícios de autoria ou de justa causa, hipóteses, em princípio, não configuradas na situação em exame. Afirma também que a concessão de liminar em habeas-corpus é medida extrema e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

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