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São válidas petição inicial e certidão de dívida ativa apresentadas conjuntamente e em meio eletrônico

São válidas petição inicial e certidão de dívida ativa apresentadas conjuntamente e em meio eletrônico

Nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 e do artigo 25 da Lei 10.522/2002, ao ajuizar execução fiscal de dívida ativa, a União poderá apresentar a petição inicial e a certidão da dívida ativa em um único documento, podendo este ser preparado por processo eletrônico com assinaturas manuais ou por chancela mecânica ou eletrônica.

Nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 e do artigo 25 da Lei 10.522/2002, ao ajuizar execução fiscal de dívida ativa, a União poderá apresentar a petição inicial e a certidão da dívida ativa em um único documento, podendo este ser preparado por processo eletrônico com assinaturas manuais ou por chancela mecânica ou eletrônica. Com base nesse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento a recurso da União Federal, reformando sentença que considerou apócrifas a petição inicial e a certidão de dívida ativa, por serem peças fotocopiadas, sem autenticação e com assinaturas reproduzidas em computador, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.

“A simplicidade, efetividade, eficiência e economia na prestação jurisdicional são princípios basilares desta Especializada, de maneira que, sem abrir mão da legalidade, devem ser sempre evitados formalismos exacerbados que se prestam apenas a atrasar o deslinde das questões postas em juízo” – frisa o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos.

No caso, após ser intimada para emendar a petição inicial da ação executória fundada em multa aplicada por fiscais do trabalho, a União peticionou explicando, detalhadamente, o procedimento que adota ao formular suas petições iniciais de execução de dívida ativa, com base nos dispositivos legais que tratam da matéria (Lei 6.830/80, Lei 10.522/2002 e Portaria PGFN/471/97).

Portanto, a Turma deu provimento ao recurso da União para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, por julgar válida a petição inicial e as certidões de dívida ativa apresentadas em meio eletrônico.

( AP nº 01078-2007-038-03-00-2 )

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