O direito à saúde prevalece sobre normas regulamentadoras impostas pelo Estado para implementação de suas políticas públicas. Com essa compreensão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça os meios necessários para a realização de cirurgia denominada ‘retinopexia com inflexão da esclera’ em uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS). Caso o Estado descumpra a decisão, cabe multa diária de R$ 5 mil. Em Recurso de Agravo de Instrumento nº 44.619 o Estado pleiteava a suspensão da tutela antecipada.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, nos autos restou demonstrado que a agravada necessita submeter-se a cirurgia consonante informa o médico responsável. “Assim, tenho por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, deferida acertadamente pelo juízo singular”, consignou o relator, destacando que “é de se presumir, até prova em contrário, constituir a terapêutica receitada pelo médico do paciente a mais indicada, não se podendo cogitar em sobrestá-la em face protocolos clínicos sustentados pelo ente estatal”.
No recurso, o Estado argumentou que o tratamento médico, ainda que de natureza excepcional, não pode ser imposto unilateralmente pois inviabiliza toda a organização da política de saúde contemplada nos protocolos clínicos adotados pelos entes estatais. Pontificou ainda que o tratamento indicado à agravada não é contemplado pelos protocolos, não podendo “preponderar um receituário subscrito por médico isoladamente em detrimento do programa técnico desenvolvido pelo ente federado, sob pena de ferir-se o artigo 197 da Constituição Federal, que confere ao poder público a fiscalização e regulamentação das ações de saúde”.
Alegou também que a imposição do tratamento cirúrgico implica despesa sem previsão orçamentária, colidindo com o artigo 167, II, da Carta Federal. Por fim, sustentou que a tutela concedida implica em indevida ingerência nos negócios do Estado em manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes, suscitando ao final a exorbitância da multa cominatória, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
No entendimento do relator, o direito à prestação da saúde como corolário do direito à vida recebeu tratamento privilegiado no texto constitucional, incumbindo às pessoas políticas assegurar o acesso sem restrições às ações e serviços necessários à sua implementação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso sem restrições às ações e sérvios necessários a sua implementação”.
Quanto à argüição de inexistir previsão orçamentária para fazer face à obrigação trazida a lume pela decisão recorrida, o relator esclareceu que não é motivo suficiente para impedir o fornecimento do medicamento indispensável à saúde do agravado. “Neste particular, incide na espécie o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade, devendo-se prestigiar o direito à saúde em detrimento da condição financeira do Estado”, ponderou o relator, acrescentando que compete ao Poder Judiciário entregar a devida tutela jurisdicional que o caso requer, não podendo a administração pública ficar indene a esse postulado invocando genericamente o princípio da separação dos poderes.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).