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Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças

Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças

Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível ratificou, em Reexame Necessário de Sentença, decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da Polícia Militar.

Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível ratificou, em Reexame Necessário de Sentença, decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da Polícia Militar.

Em Primeira Instância, o pleito foi apreciado pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, onde a apelante ingressou, com êxito, com mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo contido na Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, expedida pelo comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A referida portaria excluía a apelante do curso de formação de praças por considerá-la incapaz fisicamente para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, em razão do seu estado de gravidez.

Na análise do recurso em Segunda Instância, o relator, desembargador José Ferreira Leite, apontou que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora “se enquadra como ilegal, para não dizer abusivo e arbitrário, sobremodo levando-se em consideração o histórico da impetrante no curso, que demonstra que a mesma participou, assiduamente, das aulas ministradas nas diversas disciplinas do programa de formação de praças, obtendo nelas boas notas, afora o fato ainda de ter sido considerada de bom comportamento”.

Nos termos do voto do relator, a sentença reexaminanda mereceu ser ratificada tendo em vista que o juízo a quo aplicou o melhor direito ao conceder a segurança impetrada pela candidata declarando, conseqüentemente, nula a Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, onde a autoridade coatora determinou sua exclusão do curso de formação, violando seu direito líquido e certo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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