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Impunidade: veto à blindagem dos escritórios de advocacia

Impunidade: veto à blindagem dos escritórios de advocacia

O governo vetou ontem parte do projeto de lei que garantiria a ampliação da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou com três vetos lei sobre o assunto, modificando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). A sanção será publicada hoje no Diário Oficial da União.

O governo vetou ontem parte do projeto de lei que garantiria a ampliação da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou com três vetos lei sobre o assunto, modificando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). A sanção será publicada hoje no Diário Oficial da União.

Foram vetados três parágrafos do artigo 7°, que trata dos direitos do advogado, da inviolabilidade dos escritórios e dos instrumentos de trabalho. Diante da polêmica e das pressões suscitadas pelo tema, a solução foi negociada com diversas entidades jurídicas. A Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Justiça e a Casa Civil também estudaram a fundo prós e contras da proposta.

Para o governo, o texto sancionado ajuda a consolidar o direito de inviolabilidade dos escritórios de advocacia, que já consta da Constituição, sem implicar uma blindagem além do razoável. No Palácio do Planalto, o entendimento foi que, se os três parágrafos não fossem cortados, resultaria uma situação de privilégios indevidos. Além disso, os escritórios poderiam ser usados para esconder provas de crimes.

“Os parágrafos que foram vetados tenderiam a reforçar a impunidade. Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado, e a relação do advogado com o cliente, preservada”, disse o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, comemorou a decisão. A Ajufe encabeçou o movimento pelo veto à proposta. “Foi uma vitória importante para a sociedade. A alteração feita não impede a busca e apreensão nos escritórios. Ou seja, os advogados vão poder ser alvo de mandados de busca e apreensão”, disse.

Já o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, negou que a entidade tenha sofrido uma derrota. “Os vetos mantêm a posição sempre defendida pela OAB: os escritórios são invioláveis no que se refere ao relacionamento do advogado com o cliente, salvo quando o advogado é acusado da prática de um crime – momento esse em que deixa ele, como é óbvio, de praticar um ato típico de advocacia. Crime e advocacia são palavras incompatíveis, afirmou.

Mudanças

Vetado, o parágrafo 5º incluía, entre os instrumentos de trabalho dos profissionais, documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros. Para o governo, essa ampla definição poderia fazer com que investigados usassem a norma para ocultar provas de crimes, de forma ilícita, no escritório de seus advogados. Outro problema apontado seria a dificuldade para reunir provas de crimes – mesmo obtidas de forma legal, elas poderiam ser desconsideradas.

Já o parágrafo 8º previa que a investigação nos escritórios de advocacia se estenderia apenas aos instrumentos de trabalho privativos do advogado investigado. Com isso, outros profissionais ou sócios da mesma empresa não seriam atingidos. Para o governo, isso poderia impedir buscas de provas escondidas de forma proposital. Já o parágrafo 9 ° foi excluído por razões técnicas: tinha o mesmo teor de outro parágrafo, que consta da lei original e, portanto, está em vigor.

INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

O que diz a Lei 8.906/1994

Art. 7º São direitos do advogado:

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Mudanças propostas pelo Projeto de Lei 5.245/05

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizando no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo,quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos detrabalho compartilhados com os demais advogados.

Em negrito, os dispositivos vetados

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Os parágrafos que foram vetados tenderiam a reforçar a impunidade

Pedro Abramovay secretário do Ministério da Justiça

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