Condenado por tráfico de entorpecentes após ter sido flagrado pela Polícia Federal no município de Morrinhos (GO), quando transportava mais de uma tonelada de maconha, A.G.L. continuará preso. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus proposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo informações do Ministério Público Federal, A.G.L. foi condenado junto com outros quatro co-réus devido a envolvimento com o tráfico internacional e interestadual de entorpecentes. A droga teria como origem o Paraguai. O grupo foi flagrado em outubro de 2007, na cidade de Morrinhos, a 127 quilômetros de Goiânia, quando transportava a maconha em meio à palha de arroz, dentro da carroceria de dois caminhões. Anderson Lino era um dos motoristas.
Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 70 meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas, crime tipificado nos artigos 33, caput, e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, teve um pedido de habeas-corpus negado pelo TRF1. Daí o pedido de liminar no STJ, no qual a defesa sustentou que a sentença condenatória não apresentou fundamentos suficientes para negar ao motorista o direito de apelar em liberdade e, com isso, requeriam a concessão desse direito.
Na decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha afirma que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida. Para o ministro, o acórdão impugnado está, em princípio, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ segundo o qual “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva”.