A Justiça Federal em São Sebastião do Paraíso, atendendo pedido feito pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF) e Polícia Federal, expediu mandados de prisão temporária contra 20 pessoas suspeitas de integrarem organização criminosa especializada em fraudes à Previdência Social. Os suspeitos foram presos dia 6 de agosto, nos municípios mineiros de Alfenas, Monte Belo, Serrania, Conceição da Aparecida e nas cidades paulistas de Limeira, Jundiaí e São Paulo. Foram cumpridos também 37 mandados de busca e apreensão.
A quadrilha era composta por servidores e médicos-peritos do INSS, advogados, agenciadores e por segurados. O modo de atuação é similar ao de outras fraudes desvendadas pela PF, Ministério Público Federal (MPF) e pelo Setor de Inteligência do INSS em outros municípios do estado. Agenciadores encaminhavam pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para os médicos que fazem parte do esquema, os quais emitiam laudos médicos falsos. Nesse encaminhamento, eles contavam com a ajuda fundamental de servidores da própria autarquia, já que, se o “cliente” fosse encaminhado para outro perito, ele poderia ser considerado apto para o trabalho e ter o benefício indeferido.
Segundo se apurou até o momento, o grupo atuava mediante a obtenção de vantagem pecuniária, que era obtida junto aos segurados, como “custo” pelo acompanhamento de seu pedido junto ao INSS. Os médicos, por sua vez, recebiam pelas consultas que realizavam em seus consultórios particulares previamente à realização da perícia.
A suspeita é de que as fraudes, que vinham ocorrendo há pelo menos cinco anos, tenham causado prejuízos que, com base na documentação apreendida hoje, pode chegar a 30 milhões de reais.
Participaram da operação cerca de 180 policiais federais. A partir de agora, começa a análise do material apreendido. Há indícios de que tenham sido cometidos os crimes de formação de quadrilha (artigo 288), estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º) e inserção de dados falsos no sistema de informações da Administração Pública (artigo 313-A, todos do Código Penal).