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STJ tranca ação penal contra rapaz que furtou três pares de aparelhos barbeadores

STJ tranca ação penal contra rapaz que furtou três pares de aparelhos barbeadores

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou o princípio da insignificância e concedeu o pedido de V.V.B. para trancar a ação penal existente contra ele na 2ª Vara Criminal de Sabará – MG. O réu é acusado do furto de três embalagens de Prestobarba totalizando o valor de R$ 14,85. Segundo dados do processo, no dia 13 de janeiro deste ano, V.V.B. furtou três pares de aparelhos barbeadores da Drogaria da Vovó.

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou o princípio da insignificância e concedeu o pedido de V.V.B. para trancar a ação penal existente contra ele na 2ª Vara Criminal de Sabará – MG. O réu é acusado do furto de três embalagens de Prestobarba totalizando o valor de R$ 14,85.

Segundo dados do processo, no dia 13 de janeiro deste ano, V.V.B. furtou três pares de aparelhos barbeadores da Drogaria da Vovó. Consta nos autos que o réu, no interior do estabelecimento, perguntou aos funcionários o preço dos objetos. Após ter recebido a informação do valor, colocou-os no bolso de sua calça e foi em direção à saída da farmácia, oportunidade em que um dos funcionários da drogaria o abordou dizendo que não poderia sair sem pagar pelo objeto.

A defesa de V.V.B. entrou com um pedido habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) solicitando o trancamento da ação penal existente contra o réu, alegando não existir justa causa para o prosseguimento da ação pelo fato de o objeto furtado ter valor ínfimo. O TJ mineiro não concedeu o pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa de V.V.B.

No STJ, o ministro relator do caso, Nilson Naves, concedeu a ordem para trancar a ação penal contra ele alegando que o fato não constitui crime. Segundo a decisão do ministro, no caso presente, o valor do produto furtado é ínfimo, não chegando a quatro por cento do valor do salário mínimo vigente à época do fato, de R$ 380, sendo, com isso, uma lesão insignificante ao patrimônio da vítima. Em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância, o ministro concluiu que a conduta do réu não constituía crime.

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