A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu a Apelação Cível, movida pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra a sentença de primeiro grau, dada 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que obrigou a empresa ao custeio do tratamento de um então cliente.
Entre outros pontos, a Unimed Natal sustentou que existiu a ocorrência da chamada ‘Litispendência’, que acontece quando um pedido – com as mesmas partes e conteúdo – é movido em mais de uma Vara do Judiciário.
A Cooperativa destacou que o então cliente – portador de uma enfermidade nos olhos – também impetrou ação idêntica perante o Juizado Especial, onde obteve a procedência do pedido até o limite de 40 salários mínimos.
A Unimed sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a perícia, que pudesse apurar se o tratamento requerido pelo autor era o mais adequado, já que, segundo o Plano de Saúde, tal tratamento se encontra em “fase experimental”.
O relator do processo, número n° 2008.001198-0, no TJRN, juiz Convocado Geraldo Antônio da Mota, definiu que “havendo duas lides, entre as mesmas partes, com coincidência da causa de pedir remota e identidade jurídica, visando os pedidos o mesmo efeito jurídico, deve-se reconhecer a ocorrência de litispendência”, o que resulta na extinção do processo.
Segundo o relator, a extinção se justifica pelo fato de que não há razão para que o Poder Judiciário aprecie novamente a mesma questão, principalmente em respeito aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual.