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Réu que tentou matar namorada deve ser levado a novo Júri Popular

Réu que tentou matar namorada deve ser levado a novo Júri Popular

Embora prevaleça nos crimes de competência do Tribunal do Júri o princípio da soberania dos veredictos, ao Tribunal de Justiça é permitido anular o julgamento por aquele proferido se a tese acolhida apresenta-se manifestamente dissociada das provas dos autos. Com essa compreensão, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, anulou a decisão de um Tribunal do Júri da Comarca de Nortelândia (a 253 km de Cuiabá), que havia desclassificado o crime de homicídio tentado, para lesão corporal, cometido pelo recorrido contra sua ex-namorada.

Embora prevaleça nos crimes de competência do Tribunal do Júri o princípio da soberania dos veredictos, ao Tribunal de Justiça é permitido anular o julgamento por aquele proferido se a tese acolhida apresenta-se manifestamente dissociada das provas dos autos. Com essa compreensão, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, anulou a decisão de um Tribunal do Júri da Comarca de Nortelândia (a 253 km de Cuiabá), que havia desclassificado o crime de homicídio tentado, para lesão corporal, cometido pelo recorrido contra sua ex-namorada. No entendimento de Segundo Grau, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença está dissociada do conjunto probatório contido nos autos. (Recurso de Apelação Criminal nº 38016/2008).

Conforme os autos, em janeiro de 2007, a vítima, ao chegar a sua casa e deitar-se, ouviu um barulho na porta dos fundos, imaginando ser sua irmã não se levantou, ao que foi surpreendida pelo seu ex-namorado que entrou no quarto e, sem nada dizer, desferiu-lhe um golpe de faca. A facada atingiu a sua coxa direita e o abdômen, o que ocasionou graves lesões. A vítima foi socorrida por familiares e policiais. O crime teria sido motivado pela vítima não querer reatar o namoro. Os autos apontam ainda que essa não foi a primeira vez que o recorrido tentou contra a vida da ex-namorada. No ano anterior, em uma festa na zona rural do município, ele também teria desferido uma facada no abdômen dela.

Na decisão do Tribunal do Júri foi reconhecido que o réu não iniciou a execução de homicídio contra a vítima, que culminou com a desclassificação do delito previsto no artigo 121, caput, com artigo 14, incisos I e II, concomitante com artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (homicídio tentado). O réu, foi portanto, condenado pelo crime previsto no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e II, com artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo código (lesão corporal). O Conselho de Sentença reconheceu a tese apoiada pela defesa de que o réu desferiu a facada na vítima, porém negou a intenção homicida.

No recurso de apelação, o Ministério Público pleiteou que a decisão dos jurados fosse reconhecida como manifestamente contrária às provas dos autos, eis que ficou evidente o animus necandi (intenção de matar) na ação do réu, e pugnou pela anulação do julgamento e, conseqüentemente, pela submissão do recorrido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. Já a defesa do recorrido, nas contra-razões, repele as teses acusatórias e pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, o fato da vítima ter sido atingida em região vital (abdômen), que lhe causou lesões graves, inclusive, com a exposição de suas vísceras, não vindo a óbito por motivos outros que não a vontade do agente, desnatura a desistência voluntária, capaz de evidenciar a ausência de animus necandi. Mesmo que o réu tenha desferido apenas uma facada, para o magistrado “o conjunto probatório apresenta-se harmônico a evidenciar que o intuito do recorrido era atentar contra a vida da vítima, em virtude de ciúmes, não logrando êxito no seu escopo homicida por motivos outros que não a sua vontade”.

O relator, utilizando de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que não encontrando a tese de defesa, acatada pelos jurados, respaldada nos autos, “acertada se mostra a decisão do Tribunal de Justiça, de modo a reenviar o caso a novo júri, para que este possa novamente avaliar a prova e preferir novo veredicto, seja em confirmação do primeiro, seja para afastá-lo”.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisora) e Rui Ramos Ribeiro (vogal).

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