O ministro Ari Pargendler, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso que pretendia cassar o mandato do prefeito de Alegrete (RS), José Rubens Pillar (PP), e seu vice Leoni Fagundes Caldeira, eleitos em 2004. Eles foram acusados de diversas irregularidades eleitorais pela coligação adversária “União Popular Novos Rumos” e o Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Acusações
O prefeito e o vice, reeleitos em 2004, foram acusados de desvio ou abuso de poder econômico e de autoridade por propaganda eleitoral extemporânea, exibindo, desde 2003, notícias favoráveis às candidaturas em jornais, emissoras de rádio e sites da internet; propaganda institucional. Eles teriam veiculado propaganda oficial da prefeitura nos três meses anteriores ao pleito; propaganda eleitoral vedada durante o período de campanha eleitoral, quando emissoras de rádio e jornais emitiram opinião favorável às candidaturas; utilização de bens públicos municipais, em especial uma unidade móvel da Secretaria Municipal de Saúde e uma caixa de som da Secretaria Municipal de Turismo, em debate dos candidatos a prefeito, com a finalidade de potencializar a candidatura à reeleição.
Também foram acusados de utilização de um caminhão da Secretaria de Infra-Estrutura da prefeitura para a realização de mudanças domiciliares, com a finalidade de captação ilícita de sufrágio; colagem de propaganda em um carrinho de recolhimento de lixo; realização de obras em período próximo ao pleito, com a finalidade de captação de sufrágio; utilização de servidores ocupantes de cargos em comissão da prefeitura para realizar, em horário de expediente, serviços em favor das candidaturas;
Além disso, o prefeito, então candidato à reeleição, é acuso de participar de inaugurações de obras públicas, ato de assinatura de convênio e lançamento de programa governamental, amplamente divulgados nos meios de comunicação do município; confecção e distribuição de panfletos apócrifos com divulgação de notícia de fechamento da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS); autorizações indiscriminadas de horas-extras a servidores municipais durante o período eleitoral, com finalidade de captação ilícita de sufrágio e uso de veículos de transporte escolar contratados pela prefeitura para captação ilícita de sufrágio, mediante o oferecimento de carona a moradores do interior do município.
Decisão
Em primeira instância, as acusações foram consideradas improcedentes por não ter sido demonstrada a intenção dos réus em captar votos nem influenciar o pleito. O Tribunal Regional (TRE-RS) manteve a sentença.
Ao negar o recurso, o ministro Ari Pargendler (foto) considerou que as acusações de abuso do poder econômico e de autoridade, e a prática das demais condutas vedadas pela lei eleitoral, “deixaram de ser comprovados nas instâncias ordinárias”. No caso, de acordo com o relator, para a modificação da sentença seria necessário o reexame da prova, o que não é possível quando se trata de recurso especial.