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Mesmo em ação declaratória, é necessário depósito recursal para conhecimento de recurso

Mesmo em ação declaratória, é necessário depósito recursal para conhecimento de recurso

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não conheceu de recurso interposto pelo sindicato-recorrente, porque não foi efetuado o depósito recursal referente à condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dado à causa, bem como relativo à multa em decorrência de oposição de embargos protelatórios, requisito indispensável à admissibilidade do recurso pelo Tribunal.

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não conheceu de recurso interposto pelo sindicato-recorrente, porque não foi efetuado o depósito recursal referente à condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dado à causa, bem como relativo à multa em decorrência de oposição de embargos protelatórios, requisito indispensável à admissibilidade do recurso pelo Tribunal. É que a Turma entendeu que ainda que se trate de ação declaratória de nulidade dos atos constitutivos do sindicato-recorrente, este foi condenado não só a pagar honorários advocatícios ao sindicato-autor, de 15% sobre o valor dado à causa, como também a pagar a multa em decorrência de oposição de embargos protelatórios, havendo, portanto, condenação em dinheiro.

Assim sendo, deve ser observado o teor do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, que dispõe que “o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.

Frisa ainda a relatora que na ação em questão não se discute a cobrança de contribuição sindical, motivo pelo qual não são extensivos ao sindicato-recorrente os privilégios processuais da Fazenda Pública (isenta tanto das custas quanto do depósito recursal), previstos no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT.

Diante desse contexto, o recurso foi considerado deserto, ou seja, sem o preparo que é essencial ao seu conhecimento pela Turma que, dessa forma, não pôde analisar o mérito das questões discutidas na peça recursal.

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