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Câmara reforma decisão para mudar regime de cumprimento de pena

Câmara reforma decisão para mudar regime de cumprimento de pena

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal acolheu recurso do Ministério Público para reformar decisão de Primeiro Grau e mudar regime de cumprimento de pena de condenado pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão, o regime de cumprimento de pena passa de privativo de liberdade em semi-aberto para fechado, sob o fundamento de que trata-se de crime qualificado como hediondo (Recurso de Apelação Criminal no. 41.035/2008).

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal acolheu recurso do Ministério Público para reformar decisão de Primeiro Grau e mudar regime de cumprimento de pena de condenado pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão, o regime de cumprimento de pena passa de privativo de liberdade em semi-aberto para fechado, sob o fundamento de que trata-se de crime qualificado como hediondo (Recurso de Apelação Criminal no. 41.035/2008).

Conforme o contido nos autos, em maio de 2002, por volta das 16 horas, em uma sala de aula de um colégio da rede particular de Cuiabá, o apelado constrangeu uma adolescente a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante violência presumida. No Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, o mesmo foi condenado a cumprir seis anos de reclusão no regime inicial semi-aberto.

Inconformado, o representante ministerial interpôs recurso pleiteando a reforma a decisão em relação ao regime de cumprimento de pena. Para tanto, alegou que o crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo, conforme a Lei nº. 8.072/90 (Crimes Hediondos). Explicou que a inconstitucionalidade do seu artigo 2o, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, não alcançou o regime inicial para os tipos de crimes praticados pelo apelado.

Em contra-razões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença argüindo que a mesma estava bem fundamentada, e que o regime definido pelo Juízo de Primeiro Grau se encontrava coerente com os dispositivos legais, além de considerado o relevante princípio humanitário.

Na apreciação do feito, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, apontou que, apesar do disposto no Código Penal em relação a penas privativas de liberdade, com previsão de regime semi-aberto para penas como a determinada ao apelante, é imperioso manter observância ao estatuído pela Lei de Crimes Hediondos, na qual foi classificado o crime praticado.

Desta forma, concluiu o relator que “a norma produzida anteriormente não autorizava regime de cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado e o precedente firmado apenas desautorizou a manutenção da segregação fechada por todo o período carcerário, vindo a Lei 11.464/07 determinar o regime penitenciário como inicialmente fechado, adequando a norma às exigências constitucionais”.

Participaram da votação o desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).

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