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Ministro nega liminar a condenado por estupro

Ministro nega liminar a condenado por estupro

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 95567, em que João Carlos Alves Ferreira, condenado por estupro, pedia progressão de regime de cumprimento de pena. Ele foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime integralmente fechado e teve negado pedido de liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a decisão de não conceder liberdade provisória.

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 95567, em que João Carlos Alves Ferreira, condenado por estupro, pedia progressão de regime de cumprimento de pena.

Ele foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime integralmente fechado e teve negado pedido de liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a decisão de não conceder liberdade provisória.

A Defensoria Pública da União (DPU) argumenta que, caso essa decisão seja mantida, João Ferreira continuará sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o TJ-MS não reconhece a aplicação da Lei 8.072/90 para conceder a progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena.

No pedido de liminar, ele pretendia garantir a progressão de regime pelo fato de já ter cumprido esse prazo.

Decisão

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido por entender que não é caso de liminar. Argumentou que “toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”.

Ou seja, o que se pede na liminar deve ter um caráter urgente e ser caracterizado por uma decisão provisória, em que o objetivo final seja outro. No caso desse habeas corpus, conceder a liminar seria o mesmo que decidir o mérito da questão, pois “implicaria tutela satisfativa”. E, de acordo com o ministro, a competência para apreciar o mérito da liminar é da Turma e não do relator.

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