A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus do réu V.A.C.H., condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão do réu, afastando apenas a qualificadora do delito e reduzindo a pena para nove anos e quatro meses.
Segundo consta nos autos, V.A.C.H., denunciado em 14 de agosto de 2006, constrangeu, mediante violência presumida, a menor N.H.G.B., na ocasião com oito anos, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos. A vítima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença sexualmente transmissível (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto físico e psicológico. N.H.G.B. foi obrigada a submeter-se a várias consultas ginecológicas e a tratamento medicamentoso.
O habeas-corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que manteve a prisão do réu, alegando a existência de autoria e materialidade para comprovar o delito. Segundo a decisão do TJAC, em crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente para a condenação.
A defesa alegou a nulidade da condenação argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o condenado é primário e possui bons antecedentes. Requereu que o réu aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, pedido negado anteriormente pelo TJAC sob o entendimento de que não se aplica o direito de apelar em liberdade, uma vez que o réu encontrava-se preso desde o início da instrução processual. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação do habeas-corpus.
Ao analisar o recurso, o ministro relator Nunes Maia Filho ressalta que no caso foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor, porque a vítima teria contraído doença sexualmente transmissível. O ministro ressalta que, embora tal circunstância seja gravíssima, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave.
Para o ministro, a tenra idade da vítima e o fato de o acusado ter se aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e do crime. O ministro acrescenta, ainda, que as conseqüências, no caso, foram gravíssimas, em razão da infecção contraída pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.
Seguindo o entendimento do ministro, a Turma, concedeu parcialmente o pedido para afastar exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena. Dessa forma, fixou a pena-base em oito anos de reclusão, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.