seu conteúdo no nosso portal

STJ nega pedido de habeas-corpus a condenado por crime sexual

STJ nega pedido de habeas-corpus a condenado por crime sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus do réu V.A.C.H., condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão do réu, afastando apenas a qualificadora do delito e reduzindo a pena para nove anos e quatro meses.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus do réu V.A.C.H., condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão do réu, afastando apenas a qualificadora do delito e reduzindo a pena para nove anos e quatro meses.

Segundo consta nos autos, V.A.C.H., denunciado em 14 de agosto de 2006, constrangeu, mediante violência presumida, a menor N.H.G.B., na ocasião com oito anos, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos. A vítima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença sexualmente transmissível (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto físico e psicológico. N.H.G.B. foi obrigada a submeter-se a várias consultas ginecológicas e a tratamento medicamentoso.

O habeas-corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que manteve a prisão do réu, alegando a existência de autoria e materialidade para comprovar o delito. Segundo a decisão do TJAC, em crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente para a condenação.

A defesa alegou a nulidade da condenação argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o condenado é primário e possui bons antecedentes. Requereu que o réu aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, pedido negado anteriormente pelo TJAC sob o entendimento de que não se aplica o direito de apelar em liberdade, uma vez que o réu encontrava-se preso desde o início da instrução processual. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação do habeas-corpus.

Ao analisar o recurso, o ministro relator Nunes Maia Filho ressalta que no caso foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor, porque a vítima teria contraído doença sexualmente transmissível. O ministro ressalta que, embora tal circunstância seja gravíssima, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave.

Para o ministro, a tenra idade da vítima e o fato de o acusado ter se aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e do crime. O ministro acrescenta, ainda, que as conseqüências, no caso, foram gravíssimas, em razão da infecção contraída pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.

Seguindo o entendimento do ministro, a Turma, concedeu parcialmente o pedido para afastar exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena. Dessa forma, fixou a pena-base em oito anos de reclusão, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico