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Agressão praticada por policiais militares gera indenização

Agressão praticada por policiais militares gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapiranga e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Eduardo Augusto Ghissi. Em 1º Grau, o Estado fora condenado ao pagamento de R$ 1,5 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapiranga e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Eduardo Augusto Ghissi. Em 1º Grau, o Estado fora condenado ao pagamento de R$ 1,5 mil.

Segundo os autos, em outubro de 2004, durante a 26ª Oktoberfest – realizada no Município – Eduardo e um grupo de amigos se deslocavam para os pavilhões da festa quando se aproximou uma viatura da Polícia Militar, em alta velocidade, efetuando manobra brusca.

Desembarcou do veículo dois militares, empunhando armas e determinaram, aos gritos, que rapaz e outro amigo encostassem no carro e, sem pedir identificação ou argumentação, começaram a agredi-los fisicamente. Sem prestar nenhuma reação, os rapazes foram imobilizados e ainda tiveram as armas apontadas para suas cabeças.

Depois de uma revista, os agentes públicos embarcaram na viatura e foram embora. Condenado em 1º Grau, o Estado apelou ao TJ, bem como Eduardo. Para o Estado de Santa Catarina, não ficou provado o ato ilícito dos policiais militares. Sustentou, ainda, que o fato aconteceu por culpa exclusiva do rapaz que se encontrava em atitude suspeita.

Eduardo, em seu apelação, pediu a majoração da indenização por danos morais, uma vez que sofreu abalo físico e moral. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, o depoimento das testemunhas comprovam a violência sofrida praticada pelos agentes públicos. E, cabe ao Estado comprovar a culpa do rapaz, o que não ficou caracterizado.

“À luz das provas produzidas, não há como negar que o autor foi submetido a desnecessário constrangimento moral e injustificadamente agredido. Assim, responde o Estado pela reparação dos danos”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2007.055575-7)

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