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Suspenso funcionamento de lombadas eletrônicas na estrada Rio Grande-Cassino

Suspenso funcionamento de lombadas eletrônicas na estrada Rio Grande-Cassino

A Juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, determinou a suspensão do funcionamento dos Controladores Eletrônicos Ostensivos de Velocidade (CEOVs) instalados próximo ao trevo do Bairro Junção e nas imediações do acesso à Fundação Universidade de Rio Grande (FURG). A magistrada decidiu também que as multas aplicadas em função da fiscalização pelos dois CEOVs, e que ainda não foram pagas, sejam suspensas.

A Juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, determinou a suspensão do funcionamento dos Controladores Eletrônicos Ostensivos de Velocidade (CEOVs) instalados próximo ao trevo do Bairro Junção e nas imediações do acesso à Fundação Universidade de Rio Grande (FURG). A magistrada decidiu também que as multas aplicadas em função da fiscalização pelos dois CEOVs, e que ainda não foram pagas, sejam suspensas.

A liminar foi concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (DAER). O autor instaurou investigação quanto à regularidade das lombadas eletrônicas instaladas ao longo da RS 734, trecho que liga a cidade de Rio Grande ao Balneário do Cassino.

Narrou que o réu não prestou informações e não procedeu aos estudos técnicos necessários para a instalação dos aparelhos, para comprovar a necessidade de fiscalização.

A magistrada enfatizou que o réu não atendeu as exigências do CONATRAN (Conselho Nacional de Trânsito). A Resolução 146/03 do Conselho dispõe sobre a necessidade de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.

A decisão é de 13/8. O prazo para cessação do funcionamento é de cinco dias, a contar da intimação do DAER.

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