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Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da Embratel não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. O TRT/RJ julgou, ainda, que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações do trabalhador quanto às perseguições realizadas pela empresa com constantes transferências de setor, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral e a reintegração.

O trabalhador não recorreu da decisão do Tribunal Regional e, portanto, a questão da discriminação nem foi apreciada no Tribunal Superior do Trabalho. A Embratel recorreu contra a condenação às horas extras, mas a Sexta Turma do TST julgou que o TRT/RJ havia dado, sim, a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita. (Para preservar o trabalhador, o número do processo não é divulgado) .

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