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Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

Deverão ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais.

Deverão ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais.

O conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho de 3ª Região, após decisões divergentes sobre o caso do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia e do TRT 3. Com o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU), foi parar na Justiça a discussão sobre a cota mínima de veículos a circular em virtude do direito de greve previsto na Constituição.

Em ação na Justiça estadual, o juiz de Direito estipulou que 40% das viaturas trafegassem sob pena de multa de R$ 50 mil. Ao examinar a ação envolvendo o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros do Triângulo Mineiro (Sindet) e as empresas Auto Viação Triângulo Ltda. e Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., o juiz do Trabalho encarregado de conciliar o conflito estabeleceu o tráfego de 50% da frota sob pena de multa de R$ 5 mil.

Segundo o Ministério Público, o tema da decisão envolve o exercício do direito de greve previsto constitucionalmente. Para o órgão, a questão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho desde antes da reforma do Judiciário, cabendo a iniciativa ao Ministério Público trabalhista. Destacou ainda os artigos 8º e 10º da Lei n. 7.783/1989, que trata da manutenção dos serviços e atividades essenciais em caso de paralisação devida a movimentos grevistas.

A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, pela competência do juiz trabalhista. “É indiscutível que a matéria está afeta à competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar. “Conheço do conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho, devendo ser remetidos ao TRT da 3ª Região a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados que tramitem perante a Justiça estadual, cujas decisões ficam anuladas”, concluiu o ministro.

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