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Presidente do STF mantém suspensa a CPI da Câmara Municipal de São Paulo

Presidente do STF mantém suspensa a CPI da Câmara Municipal de São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada na Câmara Municipal da capital paulista. Ele entendeu que, a princípio, não houve indicação de fato determinado a ser apurado pela comissão, sendo este um dos requisitos constitucionais para sua instalação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada na Câmara Municipal da capital paulista. Ele entendeu que, a princípio, não houve indicação de fato determinado a ser apurado pela comissão, sendo este um dos requisitos constitucionais para sua instalação.

Com isso, o ministro reconsiderou decisão tomada por ele próprio em 26 de junho passado, na Suspensão da Segurança (SS) 3591, interposta pela Câmara Municipal paulistana. Naquela data, ele entendeu que estava demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, conforme alegado pelo legislativo paulistano, porque o Mandado de Segurança concedido pelo TJ-SP, suspendendo o funcionamento da CPI , violaria o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal – CF) e teria suprimido as prerrogativas de investigação e fiscalização inerentes ao Poder Legislativo desempenhadas por meio das CPIs (artigo 58, parágrafo 3º, CF).

Reconsideração

A reconsideração da decisão anterior ocorreu na apreciação de recurso interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O ministro Gilmar Mendes entendeu que a não-indicação de fato determinado a ser apurado pela CPI viola os artigos 58, parágrafo 3º, da CF; 33, da Constituição do estado de São Paulo, e 33, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Gilmar Mendes relatou, ainda, que segundo o ato que instalou a CPI, sua finalidade seria de apurar “os fatos relativos ao não-recolhimento ou ao recolhimento incorreto, pelas instituições bancárias, do Imposto sobre Serviços (ISS)”. Entretanto, da forma como mencionado no ato de instalação, o fato a ser apurado não encontra-se de forma concreta e individualizada, sendo um “enunciado genérico”, concluiu o presidente da Corte.

As entidades alegaram, também, que o restabelecimento da liminar concedida pelo TJ-SP não seria lesivo à ordem pública, pois teria como objetivo assegurar o direito dos seus associados de não comparecer para prestar depoimento perante CPI criada sem a indicação de fato determinado. Segundo elas, com sua manutenção, seriam “lesados particulares que a ela deveriam comparecer sob pena de condução coercitiva”.

Ao rever a decisão, Gilmar Mendes citou doutrina do jurista Nelson de Souza Sampaio, segundo o qual “fatos vagos ou imprecisos, que não se sabem onde nem quando se passaram, são meras conjecturas que não podem constituir objeto de investigação”. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello, também citado por Gilmar Mendes, na publicação “Justitia”, ano 45, volume 121, página 150, nos seguintes termos: “Constitui verdadeiro abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso”.

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