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Bombinhas não pode cobrar taxa p/ utilização de via pública

Bombinhas não pode cobrar taxa p/ utilização de via pública

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Porto Belo que considerou inconstitucional o Decreto Municipal n.º 384/2001, relativo a preços de utilização de bens municipais. Na Vara Única da Comarca, a Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito do Município de Bombinhas, secretário Municipal de Finanças e do chefe de Arrecadação Tributário.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Porto Belo que considerou inconstitucional o Decreto Municipal n.º 384/2001, relativo a preços de utilização de bens municipais. Na Vara Única da Comarca, a Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito do Município de Bombinhas, secretário Municipal de Finanças e do chefe de Arrecadação Tributário.

Sustentou ser injusta a cobrança de taxa pela utilização da via pública – solo, subsolo e espaço aéreo – para a instalação de equipamentos dos serviços de telecomunicações. O relator do processo recorreu às decisões do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer que não há como vislumbrar a cobrança pretendida pelo município, já que não há serviço público de natureza comercial ou industrial e sim, a utilização das vias públicas para a prestação de serviço em benefício da coletividade. A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.023838-4)

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