A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que condenou os réus Júlio César Pereira de Brito e Diogo de Oliveira Duarte às penas individuais de 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado, para assegurar vantagem de ponto de venda de entorpecentes, e por tentativa de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias (erro de pontaria ao disparar tiro com arma de fogo).
Os denunciados são integrantes da “Gangue do Grota”, organização criminosa que vende substâncias entorpecentes no bairro Capoeiras, em Florianópolis. Edemilson Costa Gonçalves, Rafael Probst Senna e Leandro Angelino de Freitas fazem parte da facção rival, o “Comando do Morro do Flamengo”. De acordo com os autos, os dois grupos disputavam o ponto de venda de drogas da região.
Em 31 de dezembro de 2003, por volta das 14 horas, houve intenso tiroteio em plena via pública entre os integrantes das gangues, de forma a colocar em risco a integridade física da população. Do embate resultou a morte de Alessandra da Silva Madeira Medeiros. Conforme o laudo pericial, a vítima estava grávida e foi atingida por uma bala no tórax.
Condenados por unanimidade pelo júri popular, apelaram ao Tribunal para contestar o veredicto. Solicitaram a anulação do processo sob a alegação de ausência de elementos que comprovem a participação de ambos no homicídio. De acordo com o relator da apelação, desembargador substituto Túlio Pinheiro, é assegurada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando apresentar visível afronta à prova dos autos.
Ademais, a materialidade dos delitos restou devidamente configurada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos, inclusive de testemunha presencial que socorreu a vítima quando foi baleada. “A autoria delitiva é inconteste”, sustentou o magistrado, pois os próprios acusados confessaram os crimes em juízo. Por unanimidade, os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. (Apelação Criminal nº 2008.008346-2)