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Siderúrgica indeniza criança acidentada

Siderúrgica indeniza criança acidentada

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa, da 14ª Câmara Cível do TJMG, condenaram uma siderúrgica de Divinópolis a indenizar um rapaz que sofreu graves queimaduras em um depósito da empresa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa, da 14ª Câmara Cível do TJMG, condenaram uma siderúrgica de Divinópolis a indenizar um rapaz que sofreu graves queimaduras em um depósito da empresa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, em 7 de agosto de 2001, D.S.S., então com 11 anos, brincava em uma rua de Divinópolis nas proximidades do depósito da siderúrgica, quando, ao passar por cima do local, ocorreu um afundamento da superfície. Ele acabou caindo no depósito, onde resíduos siderúrgicos em alta temperatura causaram-lhe várias queimaduras de 3º grau.

Por causa dos graves ferimentos, a criança precisou de roupas especiais e de tratamento psicológico e fisioterápico. O menino também ficou impossibilitado de ir à escola, pois não pôde mais se locomover sozinho.

Os pais de D. – um pedreiro e uma dona de casa – ajuizaram uma ação indenizatória, alegando que o local do acidente era de fácil acesso e mal protegido, pois estava cercado apenas por um arame farpado em péssimo estado de conservação.

Em 1ª Instância, o juiz Aurelino Rocha Barbosa, da 4ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, condenou a siderúrgica ao pagamento de todas as despesas com o tratamento do jovem, a serem apuradas em liquidação de sentença, e a quantia de R$ 80 mil por danos morais.

A siderúrgica recorreu ao TJMG, alegando inexistência de culpa, tendo em vista que cumpriu as normas de segurança e prevenção de acidente no local. A empresa sustentou que os pais da criança foram os verdadeiros culpados, pois não mantiveram a vigilância necessária sobre o filho. A siderúrgica pediu, ainda, compensação do valor da indenização por danos materiais com os gastos já realizados com a assistência prestada pela companhia ao jovem.

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que a siderúrgica foi omissa em relação às medidas de segurança e proteção do local. “Considera-se, pois, razoável a importância de R$ 80 mil, suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. Cumpre ressaltar a gravidade do acidente, as profundas conseqüências que o apelado sofreu, e a dificuldade para sua reintegração na sociedade, que justificam o valor elevado da indenização”, escreveu, em seu voto, a relatora.

A turma julgadora concedeu à siderúrgica apenas o direito de deduzir da indenização por danos materiais a ajuda de R$ 500 prestada pela empresa à criança, durante três meses, para a compra de roupas especiais.

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