Uma escola estadual de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, foi condenada a pagar multa de três salários mínimos por permitir que quatro menores, desacompanhados dos pais ou responsáveis, permanecessem em uma festa realizada em uma boate. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo sentença de 1ª instância.
A escola havia promovido uma festa em uma casa de festas, onde os quatro menores foram flagrados no local, contrariando a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A escola admitiu que promoveu o evento, mas que havia orientado os seguranças a não permitirem que menores desacompanhados dos responsáveis não entrassem no local.
Foi lavrado auto de infração pelo Ministério Público com multa referente a dez salários mínimos. Em 1ª instância a instituição teve multa reduzida a três salários mínimos. A escola recorreu da decisão pedindo que o pagamento fosse reduzido ao mínimo possível.
Para o relator da 7ª Câmara Cível, desembargador Alvim Soares o auto de infração foi lavrado corretamente e de acordo com o ECA. Além disto “o apelado não se desincumbiu de desconstituir os fatos alegados na infração”, mantendo a sentença de primeira instância. O buffet possuía alvará de funcionamento, mas não estava exigindo carteiras de acesso dos menores. Em caso de reincidência, o local pode ser multado de três a 20 salários mínimos, além de ficar fechado por 15 dias.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.