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Agentes prisionais podem ser removidos enquanto cadeia é reformada

Agentes prisionais podem ser removidos enquanto cadeia é reformada

Não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo quando o ato tido como ilegal a ser praticado por autoridade encontra-se devidamente motivado, dentro da discricionariedade da administração e fundamentado no interesse público. Com essa premissa, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança, por igual votação, a mandado interposto por agentes prisionais lotados na cadeia pública de Guiratinga contra ato do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do superintendente de Gestão de Cadeias do Estado, que determinou as transferências dos impetrantes para outras localidades (Mandado de Segurança Preventivo nº. 33666/2008).

Não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo quando o ato tido como ilegal a ser praticado por autoridade encontra-se devidamente motivado, dentro da discricionariedade da administração e fundamentado no interesse público. Com essa premissa, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança, por igual votação, a mandado interposto por agentes prisionais lotados na cadeia pública de Guiratinga contra ato do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do superintendente de Gestão de Cadeias do Estado, que determinou as transferências dos impetrantes para outras localidades (Mandado de Segurança Preventivo nº. 33666/2008).

Os impetrantes buscaram, sem êxito, ordem a fim de obstar suas transferências para outras localidades enquanto perdurar a reforma da cadeia pública de Guiratinga. No mandado, eles aduziram que estão na iminência de sofrer violação de seu direito líquido e certo, pois estão com justo receio de ser transferidos, o que causará, na avaliação deles, enormes danos e prejuízos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, destacou que é cediço que os servidores públicos não possuem a prerrogativa de inamovibilidade, garantia privativa a Juízes e Membros do Ministério Público, podendo, por isto, ser transferidos se for do interesse da administração e a bem do serviço público. Assim, para proteger o cidadão de eventuais arbitrariedades, existem os princípios da motivação e do contraditório para garantir ao administrado que qualquer ato administrativo seja justificado, o que ocorreu no caso em questão.

O desembargador ressaltou que a transferência dos impetrantes será realizada apenas em razão da reforma da cadeia em Guiratinga, portanto, não será definitiva. Além disso, o edital que disciplinou o concurso que participaram para ingressar no serviço público dispõe que “o agente prisional poderá ser movimentado, por necessidade do serviço, entre os municípios que compõe o pólo, no qual se enquadra o município de sua opção”.

Também participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal), o desembargador José Ferreira Leite (2º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (3º vogal), a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (4º vogal), e os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (5º vogal), Juracy Persiani (6º vogal), Márcio Vidal (7º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (8º vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

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