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Estado deve custear tratamento contra ‘Doença de Paget’

Estado deve custear tratamento contra ‘Doença de Paget’

O Estado foi obrigado a fornecer, para um usuário do Sistema Único de Saúde, o medicamento Zometa (4mg), utilizado para tratar metástases ósseas e para reduzir a quantidade de cálcio no sangue de pacientes com hipercalcemia induzida por tumor (HIT). O medicamento também é usado para prevenir complicações relacionadas ao esqueleto (como por exemplo fraturas patológicas) em pacientes com tumor maligno avançado.

O Estado foi obrigado a fornecer, para um usuário do Sistema Único de Saúde, o medicamento Zometa (4mg), utilizado para tratar metástases ósseas e para reduzir a quantidade de cálcio no sangue de pacientes com hipercalcemia induzida por tumor (HIT).

O medicamento também é usado para prevenir complicações relacionadas ao esqueleto (como por exemplo fraturas patológicas) em pacientes com tumor maligno avançado. Contudo, nos autos, em primeira e segunda instância, não há registro de quando o paciente foi diagnosticado com a chamada “Doença de Paget”. (Saiba mais)

No entanto, o Ente Público moveu Apelação Cível (nº 2008.006492-9), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a ação judicial do paciente fere o “Princípio da Legalidade Orçamentária e que o fornecimento de medicamento à população não possui guarida constitucional”.

Argumentou também que a garantia de saúde é da prestação universal e não particular quanto à assistência.

O argumento, contudo, não foi acolhido pela 1ª Câmara Cível do TJRN. O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que as ações e serviços na área da saúde têm a meta do atendimento integral do indivíduo, no qual se inclui o fornecimento do medicamento necessário à preservação da saúde e da vida.

Um benefício que deve ser realizado, de acordo com o relator do processo, ainda que não padronizado pelo Ministério da Saúde, já que o direito fundamental deve ser garantido pelo Estado, independentemente da existência de orçamento específico para tanto.

A decisão também levou em conta a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir que “a ordem constitucional vigente, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas sim o mais adequado, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento”.

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