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Suspensa execução de cobrança em embargos ajuizados antes da vigência de nova lei

Suspensa execução de cobrança em embargos ajuizados antes da vigência de nova lei

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que Embargos à Execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que Embargos à Execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.

O relator do Agravo de Instrumento de Vitória Finance, Desembargador José Francisco Pellegrini, determinou que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. Deve preponderar, frisou, o princípio de direito intertemporal, no sentido de que a lei nova não poderá atingir atos já exauridos sob a vigência da norma anterior. Nessa situação, considera-se o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal. Em resumo, a lei nova não pode causar surpresas ao incidir em processo pendente.

Salientou que os embargos à execução foram interpostos em 4/01/07 e recebidos pela magistrada de 1º Grau em 14/2/07. Entretanto, lembrou, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar em 20/01/07. “Desta forma, não incidem as novas disposições processuais, e observa-se o que prelecionava, à época do aforamento dos embargos, o CPC, 739, § 1º (redação antiga, por suposto): “os embargos serão recebidos com efeito suspensivo.”

O magistrado acrescentou que a lei superveniente não pode vir em prejuízo do litigante. “Ainda que a modificação processual tenha vigência imediata, não se cogita de sua retroação: o que determina os efeitos em que se receberão os embargos é a lei em vigor quando de seu aforamento, como bem asseverado no presente recurso.” Com essas considerações, afirmou que os embargos à execução de Vitória Finance devem ser recebidos no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Proc. 70018991612

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