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Consultor de informática contratado como pessoa jurídica tem reconhecido vínculo empregatício

Consultor de informática contratado como pessoa jurídica tem reconhecido vínculo empregatício

O reclamante, consultor de informática contratado como autônomo, através da constituição de uma pessoa jurídica em seu nome, teve reconhecido o vínculo empregatício com a empresa à qual prestava serviços. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG que, com base em voto do desembargador relator Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao recurso da reclamada contra a sentença que deferiu as verbas típicas da relação de emprego, ao concluir que o reclamante sempre atuou como empregado, nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT.

O reclamante, consultor de informática contratado como autônomo, através da constituição de uma pessoa jurídica em seu nome, teve reconhecido o vínculo empregatício com a empresa à qual prestava serviços. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG que, com base em voto do desembargador relator Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao recurso da reclamada contra a sentença que deferiu as verbas típicas da relação de emprego, ao concluir que o reclamante sempre atuou como empregado, nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT.

A tese da reclamada era de que o reclamante assumiu os riscos de seu próprio negócio, já que constituiu uma pessoa jurídica para trabalhos de consultoria de informática a usuários de empresa telefônica. E, ainda, que o reclamante confessou quanto à inexistência de vínculo de emprego entre as partes, conforme mensagem eletrônica juntada aos autos.

Mas, a conclusão da Turma foi no sentido de que, durante todo o contrato, a prestação de serviços através de pessoa jurídica foi meramente formal, já que o reclamante não tinha nenhuma autonomia, o que representa fraude ao contrato de trabalho. O simples fato de o reclamante ter formalmente constituído uma empresa não impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. “Aqui o que se tem é o já conhecido expediente utilizado por uma empresa de telefonia que contrata uma empresa de informática para lhe prestar serviços, e esta, por sua vez, também não tem empregados, pois contrata uma ‘pessoa jurídica’ para desenvolvimento de um aplicativo de informática” – concluiu o relator, mantendo as verbas decorrentes da relação empregatícia deferidas em 1º Grau.

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