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Cassada liminar que mantinha “Cururu” no cargo de Vereador

Cassada liminar que mantinha “Cururu” no cargo de Vereador

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade, o agravo interposto por Cláudio Roberto dos Santos Insaurriaga, Vereador em Pelotas conhecido como Cururu, contra a decisão do Juízo local que não viu razões para anular o processo administrativo que finalizou por cassar seu mandato e torná-lo inelegível. Com a decisão, fica sem efeito a liminar que mantinha o vereador no cargo.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade, o agravo interposto por Cláudio Roberto dos Santos Insaurriaga, Vereador em Pelotas conhecido como Cururu, contra a decisão do Juízo local que não viu razões para anular o processo administrativo que finalizou por cassar seu mandato e torná-lo inelegível. Com a decisão, fica sem efeito a liminar que mantinha o vereador no cargo.

Para o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, a conduta do vereador ao praticar pretenso ritual de “exorcismo”, a pretexto de neutralizar “vodu”, ou magia negra, vestido com túnica branca, crucifixo ao peito e coroa de espinhos na cabeça, em plena sessão da Câmara de Vereadores, foi grave, insólita e de repercussão.

A decisão da Câmara de Vereadores, considerou o magistrado, foi eminentemente política e descabe ao Judiciário interferir no seu mérito, isto é, na justeza ou não da cassação, por se tratar de ato “interna corporis”.

“Apenas se admite que o Judiciário intervenha, quando há flagrante desproporcionalidade entre o fato e seu sancionamento, com avaliação incidental da relação de proporcionalidade entre a suposta falta de decoro e a sanção aplicada”.

Mas, concluiu, “não se me afigura presente tal circunstância, em virtude da gravidade do ato, de seu ineditismo e de sua repercussão negativa dentro e fora da comunidade de Pelotas”.

Ao votarem os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso e Alexandre Mussoi Moreira seguiram as conclusões do relator.

O processo principal continua a tramitar no Foro de Pelotas (10800061765)

Proc. 70024113771

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