No contrato de arrendamento mercantil, quando houver cláusula resolutiva expressa, opera-se a rescisão em caso de inadimplemento de obrigação, possibilitando o deferimento de liminar de reintegração de posse do bem em favor do arrendante. Com esse entendimento, por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou liminar a uma agravante que havia comprado uma caminhonete modelo Hilux e estava inadimplente com a Dibens Leasing S.A.. Ela pleiteava que fosse negada a reintegração de posse à financeira (Recurso de Agravo de Instrumento nº 108004/2007).
Conforme se extrai dos autos, a agravante firmou contrato de arrendamento mercantil relativo ao Veículo Toyota Hilux, ano 2005/2006, a ser pago em 36 parcelas, sendo que após ter a posse do bem e efetuar o pagamento apenas da primeira parcela, tornou-se inadimplente em relação às demais prestações. No recurso, a agravante objetivava reformar a decisão proferida pelo juízo nos autos de ação de reintegração de posse impetrada pelo Banco Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil. O inadimplemento contratual totalizava R$156.143,10. A ação foi proposta pela financeira sob o argumento de rompimento contratual decorrente de inadimplemento das parcelas, vencidas a partir de 30/03/2006.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a notificação realizada pela agravada por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos no seu endereço empresarial, é inválida para fins de constituição em mora do devedor, tendo em vista que referida notificação deveria ser feita pessoalmente. Por fim, alegou que não houve mudança de seu endereço, mas apenas cessação das suas atividades empresariais, não havendo, assim, que se falar em rompimento contratual.
Nas contra-razões, a financiadora agravada alegou que a notificação que instruiu a ação em Primeira Instância foi direcionada ao endereço constante do contrato e que o arrendatário tem o dever de informar ao agente financeiro qualquer alteração ou mudança de endereço, o que não ocorreu no caso.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou o fato da instituição financeira notificar a arrendatária por meio de cartório, cuja efetivação inviabilizou-se por causa da mudança de endereço da agravante. Para a magistrada é considerada legal a ação de reintegração de posse, já que a agravante tendo cessado as suas atividades empresariais ou mudado de endereço, deveria ter comunicado à agravada a fim de evitar transtornos futuros.
Além disso, a relatora do recurso destacou que no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes consta cláusula resolutória determinando que: “a mora do arrendatário caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação decorrente deste contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpretação judicial ou extrajudicial”. Portanto, para a desembargadora, é plenamente possível a reintegração liminar do arrendador na posse do veículo quando da rescisão do contrato de arrendamento mercantil devido à inadimplência do arrendatário.
O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelo desembargador Antonio Bitar Filho (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado).