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Farmácia terá que indenizar cliente

Farmácia terá que indenizar cliente

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia localizada no bairro Funcionários, em Belo Horizonte, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$10 mil, por vender medicamento manipulado sem o princípio ativo. No dia 28 de agosto de 2005, o cliente, analista de sistemas, comprou duas caixas do medicamento Alprazolan, pois tinha síndrome do pânico e fazia uso ininterrupto do remédio há mais de 15 anos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia localizada no bairro Funcionários, em Belo Horizonte, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$10 mil, por vender medicamento manipulado sem o princípio ativo.

No dia 28 de agosto de 2005, o cliente, analista de sistemas, comprou duas caixas do medicamento Alprazolan, pois tinha síndrome do pânico e fazia uso ininterrupto do remédio há mais de 15 anos. Entretanto, nos dias que se seguiram, o cliente teve um quadro de piora, como se não tivesse tomado o remédio. No dia 8 de setembro, ele levou as caixas compradas à farmácia, trocando-as por outras, mas os sintomas continuaram.

Em outubro, o cliente levou os remédios para análise na Vigilância Sanitária e, em maio de 2006, recebeu o laudo informando que os medicamentos estavam sem o princípio ativo.

O analista de sistemas decidiu então ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais contra a farmácia. Esta, em sua defesa, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acontecimento e ainda ressaltou que a análise do produto foi feita no dia 10 de abril de 2006, sendo que a validade do remédio estava marcada para 4 de março de 2006. A tese da farmácia foi acatada pelo juiz de 1ª instância.

Inconformado, o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença.

Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, os documentos anexados pelo cliente ao processo “demonstram de forma inequívoca que o uso do medicamento se mostra imprescindível para a estabilização dos sintomas maléficos do seu quadro clínico e que, ao ser encaminhado à Vigilância Sanitária para análise, restou comprovada a ausência do mencionado princípio ativo”.

“Observe-se”, continua o relator, “que além do medicamento se encontrar dentro do prazo de validade no momento do encaminhamento à análise laboratorial (24.10.2005), o período que decorreu entre a efetiva análise (10.04.2006) e o aludido prazo de validade (04.03.2006), não se mostra suficiente a aniquilar por inteiro a existência do necessário princípio ativo no medicamento adquirido e utilizado pelo apelante”.

Ainda segundo o relator, “cumpria à farmácia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, o que não fez, desistindo inclusive da produção de prova pericial, seja médica ou laboratorial”.

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