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Financeira paga dano moral por negativação indevida

Financeira paga dano moral por negativação indevida

O Banco BV Financeira terá que pagar indenização, a título de danos morais, a um então usuário dos serviços, de iniciais J. C. da Silva, que teve o nome inscrito, indevidamente, nos cadastros de restrição ao crédito. A sentença inicial foi dada pela Vara Cível da Comarca de João Câmara. Na decisão de primeiro grau, foi determinado que a Financeira realizasse a imediata exclusão do nome do autor da ação dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenou o banco a pagar o montante de 2 mil reais.

O Banco BV Financeira terá que pagar indenização, a título de danos morais, a um então usuário dos serviços, de iniciais J. C. da Silva, que teve o nome inscrito, indevidamente, nos cadastros de restrição ao crédito. A sentença inicial foi dada pela Vara Cível da Comarca de João Câmara.

Na decisão de primeiro grau, foi determinado que a Financeira realizasse a imediata exclusão do nome do autor da ação dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenou o banco a pagar o montante de 2 mil reais.

No entanto, a BV Financeira moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sustentando que não foi configurado o dano moral e pleiteou a reforma da sentença ou, caso entendesse cabível, pela redução do “quantum indenizatório”. O usuário dos serviços, por outro lado, também moveu recurso e requereu a elevação do montante, bem como a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor definido.

Segundo o então cliente, na ação inicial, foi celebrado um contrato de empréstimo com o banco, com o intuito de adquirir um automóvel, tendo, pago “tempestivamente” (no tempo correto) as devidas prestações. Acrescentou, também, que, apesar da regularidade no cumprimento da obrigação, teve o nome incluído no SPC e SERASA, fato que afirmou dar motivo para a ocorrência de danos de ordem moral.

A alegação do banco BV Financeira de que a inscrição se deu em virtude do repasse “incorreto” dos comprovantes de pagamento por parte da instituição arrecadadora, e que, por isso, atribui a culpa a terceiro, não foi acolhida pela 2ª Câmara Cível.

“Isso porque, não é plausível a tese de que o autor possa ser prejudicado por atos alheios a sua vontade, haja vista que nos boletos de cobrança é exibido o aviso de que, até a data do vencimento da cobrança, o seu pagamento poderá ser realizado em qualquer instituição bancária e as loterias são vinculadas à Caixa Econômica Federal, não havendo razão para que a financeira entendesse a quitação como inválida”, definiu o desembargador Rafael Godeiro, relator do recurso (2008.004442-2).

A decisão também levou em conta as normas do Código de Defesa do Consumidor, que determina que, além do dever das empresas fornecedoras de prestar um bom serviço a seus clientes, caberá o ônus da prova quanto à alegada culpa do consumidor, pela falha do serviço prestado.

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