O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Eros Grau restaurou o valor original da multa de R$ 5.320,50 aplicada pela Justiça Eleitoral ao então pré-candidato a vereador em Cariacica (ES) Aílton Brito por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2004.
Na representação enviada à Justiça Eleitoral, o Ministério Público acusou Aílton Brito de propaganda eleitoral fora de época, por meio da divulgação de seu nome em mensagens pintadas em muros de propriedades particulares e em cartazes espalhados pelo bairro Vila Capixaba.
O juiz eleitoral havia fixado inicialmente a multa em R$ 5.320,50 com base em parágrafo do artigo 37 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). O parágrafo pune com multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil quem, após ter sido notificado, não restaura no prazo determinado bem de uso comum ou que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público e que foi afetado por propaganda eleitoral.
Mas essa sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (ES), que determinou o envio do processo à primeira instância para novo julgamento.
Em uma nova sentença, o juiz eleitoral puniu o candidato em R$ 21.282 ao aplicar o artigo 36 da Lei 9.504, que estabelece multa de 20 mil a 50 mil Ufir (de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00) para quem faz propaganda eleitoral antecipada. O TRE entendeu que o juiz eleitoral aplicou o dispositivo legal correto.
Apesar de Aílton Brito ter afirmado no recurso apresentado ao TSE que não fez propaganda ilícita em 2004, o ministro Eros Grau considerou que não cabe reexame de provas em instância de recurso.
Porém, o ministro restaurou, em sua decisão, a multa de R$ 5.320,50, originalmente aplicada ao candidato na primeira sentença do juiz eleitoral. O ministro Eros Grau alegou que a decisão tomada pelo Tribunal Regional de anular a sentença inicial violou o princípio legal da não-reforma de decisão judicial para pior.