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TSE mantém multa e inelegibilidade do prefeito de Ipanguaçu (RN)

TSE mantém multa e inelegibilidade do prefeito de Ipanguaçu (RN)

O ministro Eros Grau (foto), do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou o recurso do prefeito de Ipanguaçu (RN), José de Deus Barbosa Filho, que pretendia reverter condenação a pagamento de multa e declaração de inelegibilidade. Barbosa Filho foi alvo de ação do Ministério Público Eleitoral. A primeira instância condenou o prefeito a pagar multa de R$ 50 mil e declarou a sua inelegibilidade por três anos.

O ministro Eros Grau (foto), do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou o recurso do prefeito de Ipanguaçu (RN), José de Deus Barbosa Filho, que pretendia reverter condenação a pagamento de multa e declaração de inelegibilidade. Barbosa Filho foi alvo de ação do Ministério Público Eleitoral. A primeira instância condenou o prefeito a pagar multa de R$ 50 mil e declarou a sua inelegibilidade por três anos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Norte.

Segundo o MPE, o prefeito usou propaganda institucional para promoção pessoal. O prefeito teria usado edifícios, praças públicas e automóveis além de fotos de funcionários da prefeitura usando camisas com os dizeres “José de Deus é 11”. Barbosa Filho recorreu ao TSE com o argumento de que a multa aplicada com a inelegibilidade seria incabível.

“A propaganda que aqui se trata visa à promoção pessoal do prefeito, veiculada como propaganda institucional. Consubstancia violação dos princípios da moralidade e impessoalidade na Administração. Além disso, foi extemporânea”, afirmou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Eros Grau, é possível a aplicação de multa cumulada com a sanção de inelegibilidade de acordo com o disposto artigo 22, da Lei Complementar 64/90 e artigo 73 da Lei das Eleições (9.054/97). “É irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois na sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa”, afirmou o ministro em sua decisão.

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