A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar 200 salários mínimos de indenização por dano moral a uma pessoa que teve anotada, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidão de reconhecimento de vínculo trabalhista por decisão da Justiça do Trabalho. O juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, não aceitou o argumento de que o fato seria constrangedor e criaria dificuldade de acesso a outros empregos. Segundo o magistrado, a informação é verdadeira, foi atestada por servidor competente e não pode ser considerada causa de prejuízo algum.
“Se não fosse a decisão judicial, a autora até agora não teria anotado o vínculo trabalhista, com seus efeitos benéficos”, lembrou Schiessl, citando o reconhecimento do tempo de trabalho, com reflexos previdenciários. Para o juiz, o que houve foi o cumprimento de uma decisão judicial. “Entendo que o prejuízo não se presume, mas há de ser demonstrado, e não consigo vislumbrar sequer o prejuízo, menos ainda eventual nexo causal entre a anotação e a não obtenção futura da ocupação profissional”, concluiu Schiessl. Cabe recurso.